Salário-família 2026: quem tem direito, valor e como receber

Guia completo do salário-família 2026: o que é, quem tem direito, limite de remuneração, cota por filho, como calcular, documentos exigidos, regras para empregado, doméstico, avulso e aposentado, e por que não é descontado do salário.

Revisado pela equipe editorial ValorFinalLei 8.213/1991 (art. 65-70) / Decreto 3.048/1999 / INSS / Portaria Interministerial MPS/MF
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O salário-família é o direito trabalhista que mais some do radar de quem tem direito a ele. Não aparece em propaganda, raramente alguém do RH avisa, e o valor é pequeno o bastante para passar batido no holerite de quem não sabe que deveria estar lá. Só que ele é pago por filho, todo mês, e não sai do bolso de ninguém: quem banca é a Previdência Social. Uma família com três filhos pequenos dentro do limite de renda deixa de receber R$ 2.431,44 por ano se não pedir. Este guia mostra quem tem direito em 2026, quanto é a cota, como fazer a conta, quais documentos o INSS exige e as regras que a maioria dos textos sobre o tema ainda publica erradas. Para chegar ao valor do seu caso, use a calculadora de salário-família.

Resposta rápida

Em 2026, quem recebe até R$ 1.980,38 por mês tem direito a R$ 67,54 por filho até 14 anos de idade, ou filho inválido de qualquer idade.

  • A conta é uma multiplicação: cota × número de filhos com direito. Com 2 filhos, R$ 135,08 por mês.
  • Não é descontado do salário. É pago a mais e o empregador se reembolsa deduzindo o valor do INSS que tem a recolher.
  • Não é proporcional: um real acima do limite zera o benefício, sem meio termo.
  • Vale para empregado, doméstico, avulso e parte dos aposentados. MEI e autônomo ficam de fora.

Guia educativo, com valores estimados pela tabela vigente em 2026. Não substitui a folha oficial do empregador nem orientação previdenciária individual.

O que é o salário-família e quem paga a conta

O salário-família é um benefício previdenciário criado para ajudar no sustento dos filhos de trabalhadores de baixa renda. A base legal está nos artigos 65 a 70 da Lei 8.213/1991 e nos artigos 81 a 92 do Decreto 3.048/1999, o Regulamento da Previdência Social. Apesar do nome, não é salário: é uma cota fixa por filho, que não remunera trabalho nenhum e não guarda relação com o quanto a pessoa produziu no mês.

A parte que confunde quase todo mundo é quem paga. Quem entrega o dinheiro é o empregador, junto com o salário, mas ele não fica no prejuízo. O parágrafo 4º do artigo 82 do Decreto 3.048/1999 permite que a empresa deduza as cotas pagas na hora de recolher as contribuições previdenciárias. Na prática o dinheiro sai da Previdência Social e a empresa funciona como caixa. Isso explica duas coisas ao mesmo tempo: por que o benefício não aparece como desconto para o trabalhador, e por que não faz sentido um empregador resistir a pagar alegando custo. Custo não existe. Quem contrata e quer entender os encargos que de fato pesam pode simular na calculadora de custo de funcionário.

Quem tem direito em 2026

O direito nasce do encontro de duas condições: estar na categoria certa de segurado e receber dentro do limite de remuneração. Faltando qualquer uma delas, não há cota. Pela categoria, têm direito:

Repare que a regra dos aposentados, no artigo 82 do Decreto 3.048/1999, separa homens e mulheres, e não apenas rurais e urbanos. É comum ver essa distinção publicada pela metade, citando só as idades masculinas. Do outro lado, quem fica de fora por categoria não entra de jeito nenhum: contribuinte individual, autônomo, MEI e segurado facultativo não recebem salário-família, por mais baixa que seja a renda. Quem contribui nessas condições pode conferir as alíquotas na calculadora de INSS do autônomo.

O benefício é devido por filho ou equiparado até 14 anos de idade, ou por filho inválido de qualquer idade. Equiparados são o enteado e o menor tutelado, nos dois casos com dependência econômica comprovada.

O limite de remuneração e a cota em 2026

Os dois valores são reajustados todo janeiro por portaria interministerial. Para 2026, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13 fixou:

ItemValor (2026)Observação
Limite de remuneração mensalR$ 1.980,38Equivale a 1,22 salário mínimo de 2026 (R$ 1.621,00)
Cota por filhoR$ 67,54Cerca de 3,41% do limite de remuneração

O limite em salários mínimos ajuda a situar quem tem direito. Como ele equivale a pouco mais de um mínimo, quem recebe exatamente um salário mínimo está confortavelmente dentro, e quem recebe um mínimo e meio já está fora. É uma faixa estreita, o que explica por que tanta gente cruza a linha depois de um reajuste.

Um detalhe que muda o resultado e quase nunca é dito: o limite é inclusivo. Quem recebe exatamente R$ 1.980,38 tem direito à cota, porque o artigo 81 do Decreto fala em remuneração "inferior ou igual" ao limite. Só perde quem passa dele.

Como calcular o salário-família

A fórmula não tem faixa, alíquota nem progressividade, o que a torna a conta mais simples da folha de pagamento. Confirme que a remuneração cabe no limite e faça uma multiplicação:

Salário-família = cota por filho × número de filhos com direito

Como a cota é fixa, o valor não muda conforme o salário. Alguém que ganha R$ 1.200,00 e alguém que ganha R$ 1.980,38 recebem exatamente a mesma cota por filho. O salário só serve para responder uma pergunta de sim ou não: cabe no limite ou não cabe. Os valores para as quantidades mais comuns de filhos, em 2026:

Filhos com direitoContaPor mêsEm 12 meses
1 filho1 × R$ 67,54R$ 67,54R$ 810,48
2 filhos2 × R$ 67,54R$ 135,08R$ 1.620,96
3 filhos3 × R$ 67,54R$ 202,62R$ 2.431,44
4 filhos4 × R$ 67,54R$ 270,16R$ 3.241,92
5 filhos5 × R$ 67,54R$ 337,70R$ 4.052,40

Um caso concreto para fixar. Uma auxiliar de limpeza que recebe R$ 1.750,00 por mês, com dois filhos de 5 e 9 anos, está dentro do limite de R$ 1.980,38. Ela recebe R$ 135,08 por mês, ou R$ 1.620,96 ao longo do ano, pagos junto com o salário e sem desconto nenhum. Se tivesse um terceiro filho de 13 anos, passaria a R$ 202,62 mensais. A mesma conta, já com o limite e a cota vigentes, sai pronta na calculadora de salário-família, e o efeito no que cai na conta aparece na calculadora de salário líquido CLT.

O penhasco do limite: quando um real a mais custa caro

Aqui está o efeito mais perverso da regra, e o que mais gera reclamação. O salário-família funciona como um degrau, não como uma rampa. Não existe redução gradual para quem está perto do limite: passou, perdeu tudo.

Compare dois colegas com três filhos pequenos. O primeiro recebe R$ 1.980,38, o valor exato do limite, e leva R$ 202,62 de salário-família por mês. O segundo recebe R$ 1.981,38, um real a mais, e leva zero. Ao longo de um ano, esse um real mensal rende R$ 12,00 a mais de salário e custa R$ 2.431,44 de benefício. O segundo colega termina o ano R$ 2.419,44 mais pobre por ganhar mais.

Com dois filhos o estrago é de R$ 1.608,96 no ano, e com um filho, R$ 798,48. Não é erro de cálculo nem injustiça acidental: é como a lei foi escrita, com um corte seco de renda. Vale a pena ter isso em mente ao negociar um aumento pequeno estando na faixa de transição, ou ao aceitar horas extras que inflem a remuneração do mês. Quem quiser conferir o impacto de um aumento no líquido pode usar a calculadora de salário líquido CLT junto com o guia do salário líquido CLT.

Até que idade o filho dá direito à cota

O artigo 66 da Lei 8.213/1991 fala em filho ou equiparado até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade. O artigo 88 do Decreto 3.048/1999 resolve a ambiguidade e diz exatamente quando o direito acaba: a cota cessa automaticamente quando o filho completa 14 anos, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário.

Traduzindo para o calendário: uma criança que faz 14 anos em março ainda gera cota no mês de março, e o pagamento para em abril. Não é aos 15 anos, como circula por aí, nem no dia exato do aniversário. É o mês seguinte ao aniversário de 14.

O mesmo artigo 88 lista as outras hipóteses de cessação automática:

O segurado assina um termo de responsabilidade se comprometendo a avisar a empresa ou o INSS quando algo assim acontecer, pelo artigo 89 do Decreto. Não avisar tem consequência: o artigo 90 autoriza o desconto das cotas recebidas indevidamente, inclusive do próprio salário, sem prejuízo das sanções cabíveis. Continuar recebendo cota de um filho que já fez 14 anos não passa despercebido.

O filho inválido de qualquer idade

A invalidez é a única exceção ao corte por idade, e ela não tem teto: um filho inválido gera cota aos 20, aos 40 ou aos 60 anos, enquanto durar a incapacidade. A condição precisa ser reconhecida, e não declarada. Pelo artigo 85 do Decreto 3.048/1999, a invalidez de filho maior de 14 anos é verificada em exame médico-pericial realizado pela Perícia Médica Federal.

Duas consequências práticas seguem daí. A primeira é que vale a pena agendar a perícia antes do aniversário de 14 anos, para não abrir um vão entre a cessação automática e o reconhecimento da invalidez. A segunda é que a recuperação da capacidade encerra o direito no mês seguinte, então a situação é revisável. Temas de incapacidade aparecem também no guia do auxílio por incapacidade e na calculadora de auxílio-doença.

Documentos exigidos e a suspensão do pagamento

O artigo 84 do Decreto 3.048/1999 condiciona o pagamento à entrega de documentos, e é aqui que a maior parte do conteúdo publicado sobre salário-família está desatualizada. As exigências vigentes são:

A idade da frequência escolar merece destaque. A redação anterior do artigo 84 exigia a comprovação apenas a partir dos 7 anos, e é essa regra revogada que ainda aparece na maioria dos textos e até em orientações de RH. O texto vigente do Decreto fala em 4 anos, o que faz sentido diante da obrigatoriedade da pré-escola. Entre os 4 e os 6 anos as duas exigências convivem: vacinação anual e frequência semestral.

Deixar de entregar tem efeito imediato. Pelo parágrafo 2º do artigo 84, o benefício é suspenso até a regularização. E o parágrafo 3º traz uma pegadinha cara: no período entre a suspensão por falta de comprovação de frequência escolar e a reativação, o salário-família não é devido, exceto se for provada a frequência regular naquele período. Ou seja, entregar o documento atrasado sem comprovar que a criança frequentava a escola não recupera o que ficou para trás.

O empregado doméstico é a exceção da vez. Pelo parágrafo único do artigo 67 da Lei 8.213/1991 e pelo parágrafo 5º do artigo 84 do Decreto, ele apresenta apenas a certidão de nascimento, sem vacinação e sem frequência escolar. O benefício é operacionalizado pelo eSocial, junto com as demais obrigações do Simples Doméstico, tratadas no guia de direitos do empregado doméstico.

Pai e mãe empregados recebem os dois

Essa é a dúvida que mais aparece e a resposta é boa: recebem sim, os dois, pelo mesmo filho. O parágrafo 3º do artigo 82 do Decreto 3.048/1999 diz que, quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família. Não há divisão da cota pela metade e não existe regra de exclusividade.

A razão é que o direito pertence a cada segurado, e não à criança. Cada um é avaliado pela própria remuneração, no próprio contrato. Um casal com dois filhos, os dois trabalhando dentro do limite, leva R$ 135,08 de um lado e R$ 135,08 do outro, somando R$ 270,16 por mês na renda da casa. Se apenas um dos dois estiver dentro do limite, só esse recebe, com o valor cheio das cotas.

Quando os pais se separam, a lógica muda de dono. Pelo artigo 87 do Decreto, havendo divórcio, separação judicial ou de fato, abandono caracterizado ou perda do poder familiar, a cota passa a ser paga diretamente a quem ficar com o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial.

Quem tem mais de um vínculo

A lei e o Regulamento não criaram uma regra específica de soma de remunerações para o salário-família, diferente do que acontece com o teto do INSS, que é único por pessoa e está detalhado no guia de como calcular o INSS. Como o artigo 81 do Decreto fala em remuneração do segurado, e o segurado é a pessoa, o entendimento aplicado pelo INSS é que a remuneração total é o que define o enquadramento no limite.

O efeito prático é que dois vínculos de R$ 1.400,00 cada, individualmente dentro do limite, somam R$ 2.800,00 e ultrapassam os R$ 1.980,38. Quem está nessa situação deve informar cada empregador sobre o outro vínculo, exatamente como já é obrigatório fazer para o desconto correto do INSS. Como esse é um ponto de interpretação e não de texto expresso, confirme o seu enquadramento junto ao INSS ou ao RH antes de contar com o benefício, e guarde a orientação por escrito.

Aposentado, afastado e desempregado

O vínculo com o benefício não termina necessariamente com o fim do trabalho ativo. O artigo 82 do Decreto 3.048/1999 distribui o pagamento conforme a situação do segurado:

Situação do seguradoTem direito?Quem paga a cota
Empregado ou doméstico na ativaSim, dentro do limiteEmpresa ou empregador doméstico, com o salário
Trabalhador avulsoSim, cota integralSindicato ou órgão gestor de mão de obra
Afastado por incapacidade temporáriaSim, mantémINSS, junto com o benefício
Aposentado por incapacidade permanenteSimINSS, junto com a aposentadoria
Aposentado rural por idadeSim, aos 60 (homem) ou 55 (mulher)INSS, junto com a aposentadoria
Demais aposentadosSim, aos 65 (homem) ou 60 (mulher)INSS, junto com a aposentadoria
DesempregadoNão, cessa automaticamenteNinguém

O desemprego encerra o direito, sem exceção, pelo inciso IV do artigo 88. Quem está recebendo seguro-desemprego não recebe salário-família junto, e o direito só volta com um novo vínculo dentro do limite. As regras do seguro estão no guia do seguro-desemprego. Para quem se aproxima da aposentadoria, vale conferir o guia de regras da aposentadoria do INSS e a calculadora de aposentadoria.

Nos meses de transição há uma regra fina, do artigo 86: a cota do mês do afastamento é paga integralmente pela empresa, e a do mês da cessação do benefício é paga pelo INSS. Ninguém fica sem receber no mês em que muda de situação.

Histórico do limite e da cota

A série abaixo vem do INSS e mostra os valores de cada vigência, com a portaria que os fixou. Ela ajuda a conferir cálculos de anos anteriores, útil para quem está revisando holerites antigos ou cobrando atrasados.

VigênciaLimite de remuneraçãoCota por filhoReajuste da cotaNorma
A partir de 1º/01/2022R$ 1.655,98R$ 56,47-Portaria ME nº 12, de 17/01/2022
A partir de 1º/01/2023R$ 1.754,18R$ 59,825,93%Portaria MPS/MF nº 26, de 10/01/2023
A partir de 1º/01/2024R$ 1.819,26R$ 62,043,71%Portaria MPS/MF nº 2, de 11/01/2024
A partir de 1º/01/2025R$ 1.906,04R$ 65,004,77%Portaria Interministerial MPS/MF nº 6
A partir de 1º/01/2026R$ 1.980,38R$ 67,543,91%Portaria Interministerial MPS/MF nº 13

Duas leituras saltam da tabela. A primeira é que o limite e a cota sobem no mesmo percentual todo ano, porque seguem o mesmo índice de reajuste dos benefícios. De 2022 para 2026, a cota acumulou 19,60% e o limite, 19,59%. A proporção entre os dois praticamente não muda.

A segunda é que o limite sobe menos que o salário mínimo em alguns anos, o que empurra trabalhadores para fora da faixa com o tempo. Como o reajuste do limite acompanha o INPC e o do mínimo costuma somar ganho real, quem ganha perto da fronteira pode perder o benefício sem que a renda real tenha melhorado. Vale reconferir o enquadramento todo janeiro, quando os dois valores mudam.

Por que não entra na base de INSS, IRRF e FGTS

Aqui a lei é curta e definitiva. O artigo 70 da Lei 8.213/1991 e o artigo 92 do Decreto 3.048/1999 dizem, com as mesmas palavras, que a cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. A expressão "para qualquer efeito" é ampla de propósito.

Na folha, isso significa que o salário-família:

No holerite, a cota aparece como uma rubrica de provento, somando ao total a receber, e não na coluna de descontos. Se o salário-família estiver reduzindo o seu líquido, há erro a corrigir com o RH.

Não confunda com salário-maternidade e outros benefícios

O nome parecido junta coisas bem diferentes na cabeça das pessoas. A separação é simples quando se olha o que cada benefício substitui:

Acumular é a regra, não a exceção. Uma trabalhadora em licença-maternidade, com dois filhos pequenos e renda dentro do limite, recebe o salário-maternidade e as duas cotas de salário-família.

Atrasados e prescrição

Descobrir tarde que tinha direito é o cenário mais comum de todos, e ele tem conserto parcial. Como o pagamento é devido a partir da apresentação da certidão de nascimento, pelo artigo 84 do Decreto, quem nunca entregou o documento tem uma discussão mais difícil sobre o período anterior. Quem entregou tudo e mesmo assim não recebeu está em posição melhor.

O prazo é de cinco anos. O parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991 estabelece que prescreve em cinco anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas, qualquer ação para haver prestações vencidas, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes na forma do Código Civil. Como quem paga a cota é o empregador, a cobrança de atrasados costuma correr pela via trabalhista, que tem prazos próprios.

Na prática, o caminho é reunir os holerites do período, a certidão de nascimento e os comprovantes de entrega, e procurar primeiro o RH. Não resolvendo, cabe reclamação no INSS ou orientação de um advogado trabalhista. Se o desligamento já aconteceu, as cotas devidas entram na conta do acerto, junto com as demais verbas da calculadora de rescisão CLT, detalhadas no guia da rescisão CLT.

Erros comuns sobre o salário-família

Limitações deste guia

Os valores aqui são estimativas baseadas na tabela vigente em 2026 e servem para conferência e estudo. A folha oficial do empregador e a orientação do INSS são a referência final. O limite e a cota mudam por portaria todo janeiro, e um texto lido fora do ano de referência pode estar defasado: confira sempre a vigência indicada na tabela.

Algumas situações ficam fora deste texto e mudam a análise: acúmulo de vínculos com remunerações que se somam perto da fronteira do limite, guarda compartilhada e disputas sobre quem detém o sustento do menor, reconhecimento de invalidez em curso, contratos intermitentes, trabalhadores rurais em regime de segurado especial e categorias com regime próprio de previdência. Benefício previdenciário afeta renda de família, então dúvida sobre o seu caso concreto merece confirmação junto ao INSS ou a um profissional habilitado. Este guia é educativo e não substitui essa orientação. Nossa metodologia está em como validamos os cálculos.

Fontes oficiais

Conclusão

O salário-família cabe em uma frase: quem recebe até R$ 1.980,38 por mês em 2026 tem direito a R$ 67,54 por filho até 14 anos, ou por filho inválido de qualquer idade, pago junto com o salário e sem desconto. O resto é detalhe que decide dinheiro. Pai e mãe recebem os dois. O corte por idade é aos 14, no mês seguinte ao aniversário, e não aos 15. A frequência escolar é cobrada a partir dos 4 anos, não dos 7. O doméstico só entrega a certidão de nascimento. E um real acima do limite não reduz o benefício, elimina ele. Se a sua renda está na faixa, junte a certidão dos filhos e procure o RH ainda este mês, porque cada mês sem pedir é cota que não volta. Para estimar o valor do seu caso, use a calculadora de salário-família, confira o efeito no líquido com a calculadora de salário líquido CLT, veja todas as calculadoras trabalhistas e entenda como validamos os cálculos.

Calculadoras deste guia

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Fontes oficiais

Links externos para os documentos oficiais consultados na construção desta página. O conteúdo deles pode mudar sem aviso; em caso de divergência, vale sempre a fonte oficial.

Como validamos os cálculos

Os valores citados neste guia são estimativos e baseados em fontes oficiais (Lei 8.213/1991 (art. 65-70) / Decreto 3.048/1999 / INSS / Portaria Interministerial MPS/MF). Eles podem variar conforme convenção coletiva, situação individual e atualizações da legislação. Entenda nossa metodologia em como validamos os cálculos.

Perguntas frequentes

Quem tem direito ao salário-família em 2026?
Tem direito o empregado com carteira assinada, o empregado doméstico e o trabalhador avulso cuja remuneração mensal não passe de R$ 1.980,38 em 2026, por filho ou equiparado até 14 anos de idade, ou filho inválido de qualquer idade. Também recebem o aposentado por incapacidade permanente, o aposentado rural por idade (60 anos se homem, 55 se mulher) e os demais aposentados (65 anos se homem, 60 se mulher), conforme o artigo 82 do Decreto 3.048/1999. Contribuinte individual, autônomo e MEI não recebem.
Qual o valor do salário-família por filho em 2026?
Em 2026, a cota é de R$ 67,54 por filho com direito, valor fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13. O total é a cota multiplicada pelo número de filhos: R$ 135,08 para 2 filhos e R$ 202,62 para 3 filhos. A cota e o limite de remuneração são reajustados todo mês de janeiro por portaria interministerial.
O salário-família é descontado do salário?
Não. É um valor pago a mais, junto com o salário. O empregador paga a cota ao empregado e depois deduz esse total das contribuições previdenciárias que tem a recolher, conforme o parágrafo 4º do artigo 82 do Decreto 3.048/1999. Quem custeia é a Previdência Social, e a empresa apenas intermedeia. Por isso o benefício não gera custo extra para o empregador nem desconto para o trabalhador.
O salário-família entra na base do INSS, IRRF ou FGTS?
Não. O artigo 70 da Lei 8.213/1991 e o artigo 92 do Decreto 3.048/1999 dizem que a cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. Ela não é remuneração, então fica fora da base de cálculo do INSS, do IRRF e do FGTS, e também não repercute em férias, 13º salário ou aviso prévio.
Até que idade o filho dá direito ao salário-família?
Até 14 anos de idade, conforme o artigo 66 da Lei 8.213/1991. O artigo 88 do Decreto 3.048/1999 é mais específico sobre o fim do direito: a cota cessa automaticamente quando o filho completa 14 anos, a contar do mês seguinte ao do aniversário. Ou seja, o mês do aniversário de 14 anos ainda é pago e o corte vem no mês seguinte. A única exceção é o filho inválido, que dá direito à cota em qualquer idade.
Quais documentos preciso apresentar para receber?
Certidão de nascimento do filho para iniciar o pagamento. Depois, atestado anual de vacinação obrigatória para filhos de até 6 anos e comprovação semestral de frequência escolar a partir dos 4 anos de idade, conforme o artigo 84 do Decreto 3.048/1999. Atenção: a regra antiga exigia frequência escolar só a partir dos 7 anos, mas o texto vigente do Decreto fala em 4 anos. O empregado doméstico é exceção e apresenta apenas a certidão de nascimento.
Pai e mãe podem receber salário-família pelo mesmo filho?
Sim. O parágrafo 3º do artigo 82 do Decreto 3.048/1999 diz que, quando o pai e a mãe são segurados empregados, inclusive domésticos, ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família. O direito é individual de cada segurado, e cada um é avaliado pela própria remuneração. Um casal com 2 filhos, os dois dentro do limite, recebe duas vezes o valor de 2 cotas.
Quem ganha acima do limite recebe valor proporcional?
Não. O salário-família não tem redução gradual: ou a remuneração está dentro do limite e há direito à cota integral por filho, ou está acima e não há direito nenhum. Quem recebe exatamente R$ 1.980,38 tem direito, porque o limite é inclusivo. Quem recebe um real a mais fica de fora e perde o benefício inteiro, o que faz um aumento pequeno custar caro para quem tem filhos.
MEI e contribuinte individual têm direito ao salário-família?
Não. O artigo 65 da Lei 8.213/1991 restringe o benefício ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, além dos aposentados listados no artigo 82 do Decreto 3.048/1999. O contribuinte individual, o autônomo, o MEI e o segurado facultativo ficam de fora, mesmo que a renda seja baixa e mesmo que tenham filhos pequenos.
Quem está desempregado continua recebendo salário-família?
Não. O inciso IV do artigo 88 do Decreto 3.048/1999 é direto: o direito ao salário-família cessa automaticamente pelo desemprego do segurado. O benefício está preso ao vínculo de trabalho ou à aposentadoria. Quem recebe seguro-desemprego não recebe salário-família junto, e o direito volta apenas com um novo emprego dentro do limite de remuneração.
Quem está afastado por doença perde o salário-família?
Não. Durante o auxílio por incapacidade temporária, o próprio INSS paga a cota junto com o benefício, conforme o inciso II do artigo 82 do Decreto 3.048/1999. O mês do afastamento é pago integralmente pela empresa e o mês da cessação do benefício é pago pelo INSS, pela regra do artigo 86. O mesmo vale para o aposentado por incapacidade permanente.
Recebi menos cotas do que deveria. Dá para cobrar atrasado?
Em regra sim, respeitada a prescrição. O parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991 prevê prescrição de cinco anos, contados da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, para haver prestações vencidas, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes na forma do Código Civil. Como quem paga a cota é o empregador, a cobrança costuma correr pela via trabalhista, com prazos próprios. Reúna os holerites e procure orientação jurídica para o seu caso.
O empregado doméstico precisa entregar caderneta de vacinação?
Não. O parágrafo único do artigo 67 da Lei 8.213/1991 e o parágrafo 5º do artigo 84 do Decreto 3.048/1999 dizem que o empregado doméstico apresenta apenas a certidão de nascimento do filho. Ele fica dispensado do atestado anual de vacinação e da comprovação semestral de frequência escolar exigidos dos demais segurados. O benefício é operacionalizado pelo eSocial.