DSR (descanso semanal remunerado): o que é e como calcular (2026)

Guia completo do DSR (descanso semanal remunerado): o que é, a base legal (Lei 605/1949), o reflexo sobre horas extras e comissões (Súmula 172 do TST), a fórmula por dias úteis e exemplos de cálculo.

Revisado pela equipe editorial ValorFinalLei 605/1949 / Súmula 172 do TST / Constituição art. 7º, XV
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O DSR, descanso semanal remunerado, é o dia de repouso pago garantido pela Lei 605/1949, e sobre as verbas variáveis ele gera um pagamento extra: (verbas variáveis do mês ÷ dias úteis) × (domingos + feriados). O salário fixo do mensalista já embute esse repouso; horas extras, comissões e adicional noturno não, e por isso a Súmula 172 do TST manda calcular o reflexo delas no DSR. Um exemplo direto: R$ 300,00 de horas extras num mês de 25 dias úteis e 5 descansos geram R$ 60,00 a mais no contracheque. O mesmo valor de verbas variáveis rende DSR diferente conforme o calendário, porque a proporção entre dias úteis e descansos muda a cada mês. Este guia mostra de onde vem o direito, quais verbas geram reflexo, a conta dia a dia e o calendário de 2026. Para chegar ao seu número, use a calculadora de DSR.

Resposta rápida

O DSR remunera o descanso semanal. Sobre verbas variáveis, ele vira um pagamento extra proporcional aos dias de repouso do mês.

  • Fórmula: (verbas variáveis ÷ dias úteis) × (domingos + feriados). Base: Lei 605/1949 e Súmula 172 do TST.
  • O salário fixo do mensalista já embute o DSR. Só as parcelas variáveis geram reflexo à parte.
  • Geram DSR: horas extras, comissões, adicional noturno e prêmios habituais. Não geram: vale transporte, diárias e verbas sem habitualidade.
  • Falta injustificada derruba o DSR da semana inteira (art. 6º da Lei 605/1949).

O que é o DSR e de onde ele vem?

O Descanso Semanal Remunerado garante ao trabalhador 24 horas consecutivas de repouso a cada semana, preferencialmente aos domingos, e também o repouso nos feriados civis e religiosos, tudo sem perda de remuneração. A norma que criou o direito é a Lei 605, de 5 de janeiro de 1949, anterior à Constituição atual. Em 1988 o repouso foi elevado a direito constitucional pelo art. 7º, XV, que fala em repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

A palavra que importa nesse nome é remunerado. O descanso em si já seria uma limitação de jornada, tratada em outras regras. O que a Lei 605 acrescenta é que o dia parado precisa ser pago. Essa escolha do legislador tem uma consequência prática que gera toda a confusão do tema: se o dia de descanso é pago, alguém precisa definir quanto ele vale. Para quem recebe por mês, a resposta é fácil, o salário já cobre. Para quem recebe por hora, por dia, por peça ou por comissão, a resposta exige uma conta, e é essa conta que chamamos de DSR no dia a dia da folha.

Quem tem direito ao DSR?

O direito alcança os empregados em geral, urbanos e rurais, com carteira assinada, incluindo o empregado doméstico. Não depende do tipo de salário nem da forma de pagamento: mensalista, horista, diarista com vínculo, tarefeiro e comissionista têm direito ao repouso remunerado. O que muda entre eles não é o direito, e sim como o valor do repouso é apurado, conforme o art. 7º da própria Lei 605/1949.

Ficam fora do alcance da lei quem não é empregado, como o autônomo genuíno e o prestador de serviço pessoa jurídica, porque não há relação de emprego. Também não se aplica ao estagiário regido pela Lei 11.788/2008, que segue regras próprias de recesso. Se você tem dúvida sobre a jornada contratada e seus limites, o guia de jornada de trabalho trata do tema em detalhe.

Por que o mensalista já tem o DSR embutido e o horista não

Esta é a ideia central do assunto, e quem entende isso não erra mais o resto. Quando o contrato diz "salário de R$ 3.000,00 por mês", esses R$ 3.000,00 pagam o mês inteiro, os 30 ou 31 dias, incluindo os domingos e feriados. O trabalhador não recebe menos em novembro por causa dos feriados, nem mais em julho porque o mês tem mais dias úteis. O valor é fixo justamente porque já contempla os dias parados. Calcular DSR sobre esse salário seria pagar o domingo duas vezes.

Com o horista a lógica se inverte. Quem recebe por hora só é pago pelas horas que de fato trabalhou, e no domingo não trabalhou nenhuma. Sem uma regra específica, o descanso viria de graça, o que esvaziaria o direito. Por isso o art. 7º da Lei 605/1949 manda pagar, para o horista, o equivalente à sua jornada normal como remuneração do repouso. E para quem recebe por tarefa ou peça, manda dividir o ganho da semana pelos dias efetivamente trabalhados. Repare no formato dessa regra, porque é exatamente dela que nasce a fórmula que a folha aplica hoje: ganho variável dividido por dias trabalhados, aplicado aos dias de descanso.

A verba variável do mensalista se comporta como o ganho do tarefeiro. As horas extras de março não estavam no salário fixo, então elas não pagaram o domingo de março. Daí o reflexo. O salário continua sem DSR à parte, e só a parcela variável entra na conta.

Quais verbas geram reflexo de DSR e quais não geram

O critério tem dois filtros. A verba precisa ter natureza salarial, ou seja, ser contraprestação pelo trabalho, e precisa ser habitual e variável. Verba habitual mas fixa já está embutida no mensal. Verba variável mas isolada, paga uma única vez e sem repetição, não cria a habitualidade que justifica o reflexo. O quadro abaixo separa os casos mais comuns:

VerbaGera DSR?Por quê
Horas extras habituaisSimSúmula 172 do TST e art. 7º da Lei 605/1949
ComissõesSimSúmula 27 do TST, inclusive para o pracista
Adicional noturno habitualSimNatureza salarial e valor variável mês a mês
Prêmio ou gratificação habitual e variávelSimA habitualidade atrai a integração
Salário mensal fixoNãoJá remunera domingos e feriados do mês
Adicional fixo de insalubridade ou periculosidadeNãoÉ valor fixo mensal, já embutido como o salário
Vale transporte e vale refeiçãoNãoNatureza indenizatória, não salarial
Diárias dentro do limite legalNãoReembolso de despesa, não contraprestação
Participação nos lucros (PLR)NãoDesvinculada da remuneração por lei própria

Para apurar o valor de cada uma dessas parcelas antes de somar, use a calculadora de horas extras e a calculadora de adicional noturno.

A fórmula do DSR passo a passo

A conta que a folha aplica sobre verbas variáveis tem duas etapas apenas:

EtapaContaO que significa
1. Valor por dia útiltotal das variáveis ÷ dias úteisQuanto a verba variável rendeu por dia trabalhado
2. DSRvalor por dia útil × (domingos + feriados)Esse mesmo rendimento pago pelos dias de repouso

Um detalhe técnico que separa a conta certa da conta quase certa: não arredonde o valor por dia útil antes de multiplicar. No exemplo clássico de R$ 600,00 divididos por 26 dias, o valor por dia é R$ 23,0769. Se você arredondar para R$ 23,08 e multiplicar por 5, chega a R$ 115,40. Levando as casas decimais até o fim, o resultado é R$ 115,38. A diferença de dois centavos parece irrelevante, mas é ela que faz o seu número bater ou não bater com o holerite, porque a folha da empresa calcula com a precisão cheia. A calculadora de DSR segue o mesmo critério e só arredonda no resultado final.

O que conta como dia útil e o que conta como dia de descanso

A fórmula é simples, mas ela só produz o número certo se os dois contadores estiverem certos. E é justamente aqui que a maioria dos erros acontece.

O sábado é dia útil para esse cálculo, na prática mais difundida, mesmo quando a empresa não trabalha aos sábados. A lógica é que o sábado não trabalhado em jornada de segunda a sexta é um dia útil compensado, e não um segundo dia de repouso: o repouso semanal é um só. Convenções coletivas de algumas categorias tratam o sábado como dia de descanso, e nesse caso o efeito é duplo e no mesmo sentido: o sábado sai do divisor e entra no multiplicador. Veja o tamanho da diferença com R$ 900,00 de horas extras em março de 2026, um mês com 4 sábados:

Tratamento do sábadoDias úteisDias de descansoValor por dia útilDSR
Dia útil (prática comum)265R$ 34,6154R$ 173,08
Dia de descanso (norma coletiva)229R$ 40,9091R$ 368,18

O DSR mais que dobra sobre a mesma verba. Nenhum dos dois números é errado por si só: o que define qual se aplica é a convenção coletiva da categoria. Antes de reclamar do valor ou de aceitar o que veio no holerite, procure a cláusula de repouso semanal na convenção. A calculadora de DSR deixa os dois campos abertos justamente para você reproduzir a regra do seu caso, em vez de impor um calendário único.

O feriado que cai no domingo não conta duas vezes. O domingo já é dia de repouso, então um feriado no mesmo dia não cria um dia extra de descanso. Novembro de 2026 é o exemplo perfeito: o mês tem três feriados nacionais (2, 15 e 20 de novembro), mas o de 15 de novembro cai num domingo. Só 2 e 20 de novembro entram como descanso além dos domingos, e o mês fecha com 7 dias de descanso, e não 8.

Vale lembrar ainda que Carnaval e Corpus Christi não são feriados nacionais. São pontos facultativos, e só viram feriado quando lei municipal ou norma coletiva assim determinar. Feriados municipais e estaduais entram na contagem quando existirem na sua cidade.

Exemplo resolvido: DSR sobre horas extras

Um trabalhador fez R$ 900,00 de horas extras em março de 2026. O mês tem 31 dias, 5 domingos e nenhum feriado nacional, o que dá 26 dias úteis e 5 dias de descanso.

  1. Valor por dia útil = 900 ÷ 26 = R$ 34,6154.
  2. DSR = 34,6154 × 5 = R$ 173,08.
  3. Total das variáveis com o reflexo = 900 + 173,08 = R$ 1.073,08.

O reflexo representa 19,23% a mais sobre o valor das horas extras. Quem recebeu apenas os R$ 900,00 e nada além disso recebeu menos do que deveria. Vale conferir o holerite: o DSR costuma aparecer com nomes como "DSR sobre horas extras", "Repouso sobre HE" ou "RSR", em rubrica separada das próprias horas. O cálculo das horas em si está detalhado no guia de horas extras.

Dias úteis e dias de descanso mês a mês em 2026

Como a fórmula depende do calendário, o mesmo valor de horas extras rende DSR diferente a cada mês. A tabela abaixo traz a contagem de 2026 considerando apenas os feriados nacionais e o sábado como dia útil. Some os feriados da sua cidade e do seu estado, quando houver.

Mês de 2026DiasDomingosFeriados fora do domingoDias de descansoDias úteis
Janeiro3141526
Fevereiro2840424
Março3150526
Abril3042624
Maio3151625
Junho3040426
Julho3140427
Agosto3150526
Setembro3041525
Outubro3141526
Novembro3052723
Dezembro3141526

Compare os dois extremos do ano com as mesmas R$ 900,00 de horas extras. Em julho, com 27 dias úteis e 4 de descanso, o DSR seria de R$ 133,33. Em novembro, com 23 dias úteis e 7 de descanso, o mesmo valor gera R$ 273,91, ou 30,43% a mais sobre as horas extras. A verba não mudou, o calendário mudou. É por isso que não existe percentual fixo de DSR e que qualquer planilha com divisor congelado erra em algum mês do ano.

DSR sobre comissões e o comissionista puro

A Súmula 27 do TST é direta: é devida a remuneração do repouso semanal e dos feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. A fórmula é a mesma das demais variáveis, e o cálculo tem ferramenta própria na calculadora de comissão e DSR sobre comissões.

Um vendedor fechou R$ 4.800,00 de comissões em novembro de 2026, mês de 23 dias úteis e 7 de descanso:

  1. Valor por dia útil = 4.800 ÷ 23 = R$ 208,6957.
  2. DSR = 208,6957 × 7 = R$ 1.460,87.
  3. Total a receber pelas comissões = 4.800 + 1.460,87 = R$ 6.260,87.

São mais de mil e quatrocentos reais em uma única rubrica, num mês só. Para o comissionista puro, aquele que não tem salário fixo e vive apenas de comissão, a importância é ainda maior: como não existe parcela mensal embutindo o repouso, o DSR sobre as comissões é a única remuneração que ele recebe pelos domingos e feriados do mês. Suprimir esse reflexo significa, na prática, deixar o trabalhador sem qualquer pagamento pelos dias de descanso, o que a Lei 605/1949 não admite.

Vale registrar uma ressalva honesta: quando o comissionista puro recebe garantia de salário mínimo em um mês fraco, a apuração fica mais complexa, porque a diferença garantida tem natureza distinta das comissões. Nesses meses o cálculo merece conferência caso a caso.

Quando o DSR é perdido: falta injustificada e atraso

O repouso remunerado não é incondicional. O art. 6º da Lei 605/1949 condiciona o pagamento ao cumprimento integral do horário da semana. Faltar sem motivo justificado custa dois dias: o dia da ausência e o descanso da semana correspondente.

Esse é o ponto que surpreende quem olha só o desconto do dia. Em um mês com 30 dias, um salário de R$ 3.000,00 rende R$ 100,00 por dia. Uma falta injustificada não desconta R$ 100,00, e sim R$ 200,00, porque leva junto o domingo daquela semana. O efeito completo, com os reflexos, está na calculadora de desconto de faltas e no guia de desconto de faltas.

As faltas justificadas não geram essa perda. O art. 473 da CLT lista as hipóteses, entre elas falecimento de familiar, casamento, nascimento de filho, doação de sangue e alistamento eleitoral. Atestado médico válido também preserva o descanso.

Sobre o atraso, é preciso ser transparente quanto à divergência. A letra do art. 6º exige o cumprimento integral do horário, o que autorizaria a perda do DSR por atraso. Na prática, boa parte das empresas e das normas coletivas aplica a perda apenas em caso de falta e trata o atraso como simples desconto das horas não trabalhadas. Como o tema depende da convenção da categoria e da política interna, confira a norma antes de aceitar um desconto de DSR motivado por minutos de atraso.

Domingo trabalhado sem folga: DSR e a dobra da Súmula 146

Trabalhar no domingo não faz o DSR desaparecer, e este é um dos pontos mais confundidos do tema. A regra da Lei 605/1949 é que o trabalho no dia de repouso deve ser compensado com folga em outro dia da semana. Quando essa folga não acontece, entra a Súmula 146 do TST: o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

A expressão final da súmula é a que resolve a dúvida. O trabalhador não troca uma coisa pela outra. Ele mantém a remuneração do repouso a que já tinha direito e recebe, além disso, o pagamento em dobro pelo dia efetivamente trabalhado. São duas verbas com causas diferentes: uma remunera o descanso, a outra pune a supressão do descanso. Se a folga compensatória é concedida na mesma semana, a dobra não é devida, e o repouso apenas mudou de dia. O cálculo do dia trabalhado está na calculadora de feriado trabalhado, com o detalhamento no guia de feriado trabalhado.

Reflexos do DSR em férias, 13º e FGTS

O DSR sobre verbas variáveis habituais tem natureza salarial. A consequência é que ele não morre no mês: compõe a base de outras verbas ao longo do contrato.

Existe uma discussão específica que vale conhecer, conhecida como DSR sobre DSR. A pergunta é a seguinte: se as horas extras já aumentaram o DSR do mês, esse DSR majorado pode integrar de novo a base de férias, 13º e FGTS, ou isso seria bis in idem, cobrar duas vezes pelo mesmo fato? A antiga OJ 394 da SDI-1 dizia que a repercussão seria pagamento em duplicidade e a vedava. Em 2023 o TST revisou esse entendimento em julgamento de incidente de recursos repetitivos e firmou a tese de que a majoração do DSR pelas horas extras habituais repercute no cálculo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, sem configurar bis in idem, com efeitos a partir de 20 de março de 2023.

A modulação da data importa na prática: períodos anteriores a 20 de março de 2023 seguem o entendimento antigo, e o novo vale dali em diante. Como o tema envolve data, período contratual e discussão judicial, ele foge do que uma calculadora resolve sozinha e merece avaliação de um profissional no caso concreto.

Erros comuns no cálculo do DSR

Limitações

Este guia e a calculadora oferecem uma estimativa educacional. Alguns limites merecem ficar claros:

Fontes oficiais

Conclusão

O DSR só parece complicado porque duas coisas diferentes carregam o mesmo nome. Uma é o direito ao descanso pago, que todo empregado tem e que o salário do mensalista já cobre. A outra é o reflexo das verbas variáveis, uma conta de duas linhas que existe porque hora extra e comissão não pagaram o domingo do mês. Sabendo separar as duas, o resto é contar os dias direito: domingos e feriados de um lado, os demais dias do outro, o sábado onde a convenção da sua categoria mandar. Se você tem variável no contracheque, procure a rubrica de repouso. Ela vale entre 19% e 30% do que você ganhou a mais, e é a que mais falta. Para rodar o seu mês, use a calculadora de DSR ou, se o seu caso for de vendas, a calculadora de comissão e DSR sobre comissões. Conheça também as demais calculadoras trabalhistas e veja como validamos os cálculos.

Calculadoras deste guia

Leia também

Fontes oficiais

Links externos para os documentos oficiais consultados na construção desta página. O conteúdo deles pode mudar sem aviso; em caso de divergência, vale sempre a fonte oficial.

Como validamos os cálculos

Os valores citados neste guia são estimativos e baseados em fontes oficiais (Lei 605/1949 / Súmula 172 do TST / Constituição art. 7º, XV). Eles podem variar conforme convenção coletiva, situação individual e atualizações da legislação. Entenda nossa metodologia em como validamos os cálculos.

Perguntas frequentes

O que é o DSR?
DSR é o Descanso Semanal Remunerado, o direito a 24 horas consecutivas de repouso por semana, preferencialmente aos domingos, e ao repouso nos feriados, sem perda de remuneração. A base é a Lei 605/1949 e o art. 7º, XV da Constituição. Para quem recebe salário mensal fixo, esse repouso já está pago dentro do salário do mês. O cálculo separado de DSR só aparece quando existe alguma verba variável no mês, como horas extras ou comissões.
Qual é a fórmula do DSR sobre verbas variáveis?
DSR = (total das verbas variáveis ÷ dias úteis do mês) × (domingos + feriados do mês). A lógica vem do art. 7º da Lei 605/1949 e da Súmula 172 do TST: primeiro se acha quanto a verba variável rendeu por dia trabalhado, depois se paga esse mesmo valor pelos dias em que o trabalhador descansou. Com R$ 600,00 de horas extras em um mês de 26 dias úteis e 5 dias de descanso: 600 ÷ 26 = R$ 23,0769 por dia útil, e R$ 23,0769 × 5 = R$ 115,38 de DSR.
Quem é mensalista precisa calcular o DSR?
Sobre o salário fixo, não. O salário mensal já remunera os domingos e feriados do mês, então calcular DSR sobre ele seria pagar duas vezes a mesma coisa. O cálculo aparece quando o mensalista recebe também alguma verba variável no mês. Nesse caso o salário continua sem DSR à parte, e apenas a parcela variável (horas extras, comissões, adicional noturno) gera o reflexo.
Sábado conta como dia útil no DSR?
Na prática mais comum, sim. Para esse cálculo costuma-se tratar de segunda a sábado como dias úteis e deixar apenas domingos e feriados como dias de descanso, mesmo quando a empresa não trabalha aos sábados (o sábado vira dia útil não trabalhado, não dia de repouso). Convenções coletivas podem definir diferente, e isso muda bastante o resultado. Por isso a calculadora de DSR pede que você informe os dias em vez de fixar um calendário.
Quanto muda o DSR se o sábado for considerado dia de descanso?
Muda muito, porque o sábado sai do divisor e entra no multiplicador ao mesmo tempo. Em março de 2026, com R$ 900,00 de horas extras: tratando sábado como útil são 26 dias úteis e 5 de descanso, o que dá R$ 173,08 de DSR. Tratando os 4 sábados como descanso, viram 22 dias úteis e 9 de descanso, e o DSR sobe para R$ 368,18. É mais que o dobro sobre a mesma verba, e é por isso que a norma da categoria precisa ser conferida antes de fechar a conta.
Feriado que cai no domingo aumenta o DSR?
Não. O domingo já é dia de descanso, então um feriado no mesmo dia não cria um segundo dia de repouso e não deve ser contado duas vezes. Novembro de 2026 mostra bem isso: o mês tem três feriados nacionais, mas o de 15 de novembro cai num domingo, então só 2 de novembro e 20 de novembro somam dias de descanso além dos domingos. O mês fica com 7 dias de descanso, e não 8.
Comissionista tem direito a DSR?
Sim. A Súmula 27 do TST garante o repouso semanal remunerado ao empregado comissionista, inclusive ao pracista. As comissões do mês entram na mesma fórmula das demais variáveis. Isso vale também para o comissionista puro, que não tem salário fixo: como não existe parcela mensal embutindo o repouso, o DSR sobre as comissões é a única remuneração dos domingos e feriados dele.
O DSR incide sobre o adicional noturno?
Sim, quando o adicional noturno é habitual. Ele é verba de natureza salarial e varia conforme as horas noturnas do mês, então entra no conjunto que gera reflexo de DSR. Com R$ 320,00 de adicional noturno em abril de 2026 (24 dias úteis e 6 de descanso): 320 ÷ 24 = R$ 13,3333 por dia útil, e × 6 = R$ 80,00 de DSR.
Quais verbas não geram reflexo de DSR?
Não geram reflexo as verbas que já embutem o repouso ou que não têm natureza salarial habitual. Ficam de fora o salário mensal fixo (já remunera o descanso), o vale transporte e o vale refeição, as diárias dentro do limite legal, o abono e a participação nos lucros, além das verbas pagas de forma isolada e sem habitualidade. Prêmio esporádico e não habitual também não gera; prêmio habitual e variável, sim.
O DSR é perdido quando há falta?
Sim, quando a falta é injustificada. O art. 6º da Lei 605/1949 condiciona a remuneração do repouso ao cumprimento integral da jornada da semana. Faltar sem justificativa custa o dia mais o descanso daquela semana, ou seja, dois dias de remuneração por um dia de ausência. As hipóteses de falta justificada estão no art. 473 da CLT (doação de sangue, casamento, falecimento de familiar, entre outras) e nesses casos o DSR é preservado.
Atraso faz perder o DSR da semana?
Pela letra do art. 6º da Lei 605/1949, sim: o texto exige que o empregado tenha cumprido integralmente o horário da semana para ter direito à remuneração do repouso. Na prática, muitas empresas e normas coletivas só aplicam a perda em caso de falta, e tratam o atraso apenas como desconto das horas. Como o ponto depende da norma da categoria e da política interna, vale conferir a convenção coletiva antes de aceitar o desconto.
Domingo trabalhado sem folga é DSR ou dobra?
São coisas diferentes e podem coexistir. Segundo a Súmula 146 do TST, o trabalho em domingos e feriados que não for compensado com folga deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal. Ou seja, o trabalhador não troca uma coisa pela outra: recebe o repouso a que já tinha direito e mais o pagamento em dobro pelo dia trabalhado.
O reflexo do DSR integra férias, 13º e FGTS?
O DSR sobre verbas variáveis habituais tem natureza salarial, então compõe a base de férias, 13º salário e FGTS. O ponto que gerou discussão foi outro: se o DSR já majorado pelas horas extras poderia integrar de novo essas verbas, ou se isso seria bis in idem. Em 2023 o TST firmou o entendimento de que a repercussão é devida e não configura pagamento em duplicidade, com efeitos a partir de 20 de março de 2023, revisando a antiga OJ 394 da SDI-1.