Feriado trabalhado: quando é em dobro e como calcular

Guia do feriado trabalhado: quando o trabalho em feriado deve ser pago em dobro, o papel da folga compensatória, o adicional da convenção coletiva, a diferença entre feriado e ponto facultativo e como calcular o valor (Lei 605/1949 e Súmula 146 do TST).

Revisado pela equipe editorial ValorFinalLei 605/1949 (art. 9º) / Súmula 146 do TST
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Quem trabalha em um feriado costuma ter uma dúvida direta: isso vira dinheiro a mais no holerite ou não? A resposta curta é que sim, o feriado trabalhado é pago em dobro, mas há uma condição que muita gente esquece e que muda tudo: a dobra só é devida quando a empresa não concede folga compensatória em outro dia. Este guia mostra quando o dobro aparece, o que exatamente significa receber "em dobro", como a folga substitui esse pagamento, quanto pesa o adicional da convenção coletiva e como chegar ao valor. Para rodar a sua conta, use a calculadora de feriado trabalhado.

Resposta rápida

Feriado trabalhado sem folga compensatória é pago em dobro (Lei 605/1949, art. 9º; Súmula 146 do TST).

  • Com folga compensatória em outro dia, não há pagamento em dobro.
  • Adicional mínimo de 100%; convenção coletiva pode elevar.
  • Vale para feriados nacionais, estaduais e municipais.
  • Ponto facultativo não é feriado e segue regra diferente.

Quando o feriado trabalhado é pago em dobro

A regra nasce do art. 9º da Lei 605/1949: o trabalho realizado em dia destinado ao repouso, o que inclui o feriado, deve ser remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Décadas depois, a Súmula 146 do TST consolidou o entendimento com uma frase que resolve boa parte das dúvidas: o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

A leitura prática é a de uma escolha binária do empregador. Diante da necessidade de alguém trabalhar num feriado, a empresa pode fazer duas coisas: pagar o dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia. O que ela não pode é exigir o trabalho e não oferecer nenhuma das duas contrapartidas. Se isso acontecer, a dobra é devida por força de lei, independentemente do que o contrato diga.

O que significa receber "em dobro"

A expressão "em dobro" gera confusão porque o efeito muda conforme a forma de pagamento do salário. A conta em si é sempre a mesma: pega-se o valor do dia normal e soma-se outro valor igual, o adicional de 100%. O resultado é o dobro do dia. A diferença está em quanto disso é dinheiro novo no bolso.

Para o mensalista, o salário já remunera todos os dias do mês, incluindo os feriados, que são dias de repouso pagos. O feriado já estava dentro do salário. Por isso, quando ele trabalha o feriado sem folga, o "em dobro" corresponde ao dia que já foi pago mais 100% de acréscimo. Na prática, a parcela que entra a mais no holerite é o adicional, ou seja, um dia extra. A calculadora exibe o valor cheio em dobro para deixar a conta transparente, e cabe ao RH lançar a diferença conforme a rubrica da folha.

Para o horista, a lógica é mais direta. Ele é pago pelas horas que efetivamente trabalha, então o trabalho no feriado gera o pagamento daquelas horas com o adicional de 100% por cima. O valor em dobro é, na sua maior parte, ganho novo pelo dia que ele passou trabalhando. Um exemplo fecha a ideia: com salário de R$ 2.200,00 e jornada de 220 horas, o valor da hora é R$ 10,00. Oito horas de trabalho no feriado sem folga dão um dia simples de R$ 80,00 e um valor em dobro de R$ 160,00.

A folga compensatória: a alternativa à dobra

A folga compensatória é o outro caminho que a lei oferece. Em vez de pagar o feriado em dobro, a empresa concede ao trabalhador um dia inteiro de descanso em outro dia, dentro da semana ou do período que a norma coletiva permitir. Quando essa folga é dada, o repouso apenas mudou de data e o trabalho no feriado deixa de gerar pagamento em dobro.

Dois pontos merecem atenção. Primeiro, a folga precisa ser um dia de descanso de verdade, não a simples devolução das horas em um banco de horas voltado a hora extra. Segundo, a compensação costuma ter prazo: muitas convenções exigem que a folga ocorra dentro da mesma semana ou de um número definido de dias, sob pena de a dobra voltar a ser devida. Se você trabalhou o feriado e recebeu uma folga fora do prazo previsto, vale checar a cláusula da convenção antes de considerar o assunto encerrado.

Como calcular o valor passo a passo

O cálculo tem quatro etapas simples, e a calculadora de feriado trabalhado segue exatamente essa ordem, permitindo ajustar o adicional quando a convenção prevê percentual maior:

  1. Verifique a folga. Havendo folga compensatória, não há dobra e o cálculo para aqui. Sem folga, siga adiante.
  2. Ache o valor da hora. Mensalista: salário dividido pela jornada mensal, em geral 220 horas na jornada de 44 horas semanais. Horista: use o valor da hora já conhecido.
  3. Multiplique pelas horas do feriado. Valor da hora vezes as horas trabalhadas resulta no valor simples do dia.
  4. Aplique o adicional de 100%. Some o adicional ao valor simples. O total é o pagamento em dobro.

Repare que o adicional de 100% incide sobre o valor da hora normal, e não sobre a hora já acrescida de outros adicionais. Se houver adicional noturno ou horas extras no mesmo dia, cada verba tem a sua própria base, como mostra a seção específica mais abaixo. Para apurar o valor da hora com precisão, a calculadora de horas extras usa o mesmo divisor de jornada mensal.

Dobra ou folga: comparação lado a lado

A tabela abaixo resume as duas saídas possíveis para o mesmo feriado trabalhado, usando o exemplo do mensalista com valor de hora de R$ 10,00 e 8 horas no feriado:

SituaçãoO que a empresa fazValor pago pelo feriadoBase legal
Sem folga compensatóriaPaga o dia em dobroR$ 160,00 (dia + 100%)Lei 605/1949, art. 9º; Súmula 146 do TST
Com folga compensatóriaConcede um dia de descanso em outro diaSem dobra; o repouso muda de dataLei 605/1949, art. 9º (parte final)

Nenhuma das duas colunas é irregular por si só. A lei entrega a decisão ao empregador. O problema jurídico aparece quando não há dobra nem folga, aí sim a diferença é devida ao trabalhador, com os reflexos.

Exemplo em reais: mensalista e horista

Os números a seguir consideram 8 horas trabalhadas em um feriado sem folga e o adicional legal de 100%. A coluna "a mais no holerite" mostra o dinheiro novo: para o mensalista é só o adicional, porque o dia já estava no salário; para o horista, o valor em dobro é praticamente todo ganho novo pelo dia trabalhado.

PerfilBaseValor da horaDia simples (8h)Valor em dobroA mais no holerite
MensalistaSalário R$ 2.200,00, jornada 220hR$ 10,00R$ 80,00R$ 160,00R$ 80,00
MensalistaSalário R$ 3.300,00, jornada 220hR$ 15,00R$ 120,00R$ 240,00R$ 120,00
HoristaValor da hora R$ 18,00R$ 18,00R$ 144,00R$ 288,00R$ 288,00

Se a convenção da categoria prevê adicional maior que 100%, o valor em dobro cresce na mesma proporção. Com adicional de 150%, por exemplo, o dia de R$ 80,00 do primeiro caso renderia R$ 200,00 em vez de R$ 160,00. A calculadora de feriado trabalhado deixa o campo do adicional aberto justamente para reproduzir a regra do seu caso.

Feriado, domingo e DSR: três verbas que não se anulam

Este é um dos pontos mais confundidos do tema. Descanso semanal remunerado, folga do domingo e dobra do feriado são coisas diferentes, e a Súmula 146 do TST diz de forma expressa que elas se somam. O trabalho não compensado em domingo ou feriado é pago em dobro sem prejuízo da remuneração do repouso semanal. Ou seja, o trabalhador não entrega o DSR em troca da dobra: mantém o repouso a que já tinha direito e ainda recebe o pagamento dobrado pelo dia trabalhado.

A distinção fica mais clara com a origem de cada verba. O DSR remunera o descanso, e sobre parcelas variáveis do mês ele vira uma conta própria, detalhada no guia de DSR e resolvida pela calculadora de DSR. A dobra do feriado, por outro lado, é a resposta legal à supressão do descanso naquele dia específico. Uma paga o repouso; a outra pune o trabalho no repouso. Por isso podem aparecer juntas no mesmo contracheque.

Feriados nacionais, estaduais, municipais e ponto facultativo

A dobra vale para os feriados de verdade, e nem todo dia de folga no calendário é feriado. Vale separar as categorias:

Antes de bater o martelo sobre a dobra, confira se a data é mesmo feriado na sua cidade e no seu estado. A lista completa está no calendário de feriados 2026.

Feriado na escala 12x36 e no comércio

Dois regimes têm regra própria e costumam gerar dúvida. Na escala 12x36, aquela de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, o art. 59-A da CLT estabelece que a remuneração mensal já abrange o descanso semanal e o descanso em feriados, e considera os feriados compensados dentro do próprio regime. Na prática, quem trabalha em feriado dentro da 12x36 normalmente não recebe a dobra, porque o desenho da escala já embute essa compensação. A exceção é a convenção coletiva que preveja algo mais benéfico. O funcionamento completo do regime está no guia da escala 12x36.

No comércio, o trabalho em feriado depende de autorização em convenção coletiva e do respeito à legislação municipal. Quando o trabalho é autorizado e ocorre sem folga compensatória, a dobra continua devida, e a norma ainda costuma exigir a concessão de repouso em outro dia. Setores como supermercados e shoppings têm cláusulas específicas de feriados nas suas convenções, então o valor e as condições saem de lá. Se a sua jornada varia bastante, o guia de jornada de trabalho ajuda a entender os limites que se aplicam antes mesmo do feriado.

Feriado somado a hora extra e adicional noturno

Feriado, hora extra e adicional noturno são adicionais independentes, com causas distintas, e por isso podem se acumular no mesmo dia. Cada um responde a uma pergunta diferente:

Um plantão noturno em um feriado, com horas além da jornada, pode carregar as três verbas ao mesmo tempo. A ordem de cálculo importa, e a base de cada adicional é a hora normal, não a hora já dobrada. Quando o caso acumula muitos adicionais, o mais seguro é conferir o holerite rubrica por rubrica em vez de tentar somar tudo de cabeça.

Feriado durante férias ou afastamento

Não existe feriado trabalhado quando não há trabalho. Durante as férias, o empregado não presta serviço, então os feriados que caem no período estão cobertos pela própria remuneração das férias, que já vem com o acréscimo de um terço. Não há dobra a pagar, porque não houve trabalho no dia. O mesmo raciocínio vale para afastamentos por doença ou licença: sem serviço prestado, não há dobra de feriado.

A dobra só entra em cena quando existe trabalho efetivo no feriado sem folga compensatória. Se a dúvida é sobre como o mês inteiro é remunerado, incluindo os dias de descanso e os reflexos das verbas variáveis, a calculadora de férias CLT cobre a parte de férias, e o assunto do repouso está no guia de DSR.

Em que a dobra reflete

Quando o trabalho em feriado é habitual, a dobra ganha natureza salarial e não morre no mês em que foi paga. Ela passa a integrar a base de outras verbas ao longo do contrato:

Se o feriado trabalhado é um evento isolado, sem repetição, o valor entra na remuneração daquele mês, mas não forma média por falta de habitualidade. A diferença entre o eventual e o habitual é o que decide se a dobra fica só no mês ou espalha efeitos pelo contrato.

Erros comuns no feriado trabalhado

Limitações

Este guia e a calculadora oferecem uma estimativa educacional. Alguns limites merecem ficar claros:

Fontes oficiais

Conclusão

O feriado trabalhado é mais simples do que parece quando se guarda uma frase: sem folga compensatória, o dia é pago em dobro. A partir daí, o resto é detalhe que muda de caso a caso. O mensalista já tem o dia dentro do salário, então recebe o adicional a mais; o horista recebe o valor em dobro quase todo como ganho novo. A folga substitui a dobra quando é um dia de descanso de verdade e vem no prazo. Ponto facultativo não conta, a escala 12x36 já compensa o feriado no próprio regime, e a convenção coletiva pode elevar o adicional acima dos 100%. Se o trabalho no feriado é habitual, a dobra ainda reflete em férias, 13º e FGTS. Para chegar ao seu número, use a calculadora de feriado trabalhado, conheça as demais calculadoras trabalhistas e veja como validamos os cálculos.

Calculadoras deste guia

Leia também

Fontes oficiais

Links externos para os documentos oficiais consultados na construção desta página. O conteúdo deles pode mudar sem aviso; em caso de divergência, vale sempre a fonte oficial.

Como validamos os cálculos

Os valores citados neste guia são estimativos e baseados em fontes oficiais (Lei 605/1949 (art. 9º) / Súmula 146 do TST). Eles podem variar conforme convenção coletiva, situação individual e atualizações da legislação. Entenda nossa metodologia em como validamos os cálculos.

Perguntas frequentes

Feriado trabalhado é sempre pago em dobro?
Não em toda situação. O feriado trabalhado é pago em dobro quando a empresa não concede folga compensatória em outro dia. O art. 9º da Lei 605/1949 e a Súmula 146 do TST garantem o dobro do dia trabalhado no feriado sem compensação. Se a empresa dá uma folga em troca, o descanso apenas muda de data e não há pagamento em dobro.
O que é folga compensatória?
É um dia inteiro de descanso concedido em substituição ao feriado trabalhado. Quando essa folga acontece, o trabalho no feriado não gera pagamento em dobro, porque o repouso foi transferido para outro dia da semana. A folga precisa ser um dia de descanso de verdade, não apenas a soma das horas em um banco de horas comum.
Como calcular o valor do feriado trabalhado?
Encontre o valor da hora (salário dividido pela jornada mensal, em geral 220 horas, para o mensalista, ou o valor da hora do horista) e multiplique pelas horas trabalhadas no feriado. Isso dá o valor simples do dia. Sobre ele aplique o adicional de 100%, o mínimo legal. O valor simples mais o adicional é o pagamento em dobro. Com salário de R$ 2.200,00 e 8 horas no feriado, o valor da hora é R$ 10,00, o dia simples é R$ 80,00 e o valor em dobro é R$ 160,00.
O adicional pode ser maior que 100%?
Sim. A lei garante o mínimo de 100%, que é a dobra. Convenções e acordos coletivos podem prever percentual maior ou vantagens extras, como uma cesta ou um dia adicional de folga. A norma coletiva sempre prevalece quando é mais benéfica ao trabalhador, então vale conferir a cláusula de feriados da sua categoria.
Ponto facultativo trabalhado é pago em dobro?
Não por si só. Ponto facultativo não é feriado. A regra do pagamento em dobro vale para feriados nacionais, estaduais e municipais e para o repouso semanal não compensado. Em ponto facultativo, a dispensa do expediente é decisão da empresa, e trabalhar no dia segue as regras normais de jornada, salvo previsão diferente na convenção coletiva.
Para o mensalista, o salário já não inclui o feriado?
Sim. O salário mensal remunera todos os dias do mês, inclusive os feriados, que são dias de repouso pagos. Por isso, o pagamento em dobro do mensalista significa, na prática, o dia que já estava no salário mais 100% de acréscimo pelo trabalho no feriado sem folga. A calculadora mostra o valor cheio em dobro, e o que entra a mais no holerite é a parcela do adicional.
Feriado que cai no domingo dá direito à dobra?
O domingo já é dia de repouso, então quando um feriado cai no domingo não surge um segundo dia de descanso. Se o trabalhador presta serviço nesse dia sem folga compensatória, a dobra continua devida pelo trabalho no dia de repouso. O que não acontece é contar duas dobras, uma pelo domingo e outra pelo feriado, já que é um único dia de descanso suprimido.
Na escala 12x36 o feriado trabalhado é pago em dobro?
Em regra, não. O art. 59-A da CLT diz que a remuneração mensal da escala 12x36 já abrange o descanso semanal e o descanso em feriados, e considera os feriados compensados dentro do próprio regime. Assim, quem trabalha em feriado dentro da escala 12x36 normalmente não recebe a dobra, salvo previsão mais benéfica em convenção coletiva. Confira o guia da escala 12x36.
A dobra do feriado é a mesma coisa que o DSR?
Não. São verbas diferentes que podem coexistir. O DSR remunera o descanso semanal, e a dobra pune a supressão do descanso no feriado ou no domingo não compensado. A Súmula 146 do TST diz que o trabalho não compensado é pago em dobro sem prejuízo da remuneração do repouso. O trabalhador não troca uma coisa pela outra: mantém o repouso e recebe a dobra pelo dia trabalhado.
Feriado trabalhado à noite soma o adicional noturno?
Sim. As verbas têm causas diferentes e se somam. O adicional noturno de no mínimo 20% remunera as horas trabalhadas entre 22h e 5h, e a dobra remunera o trabalho no feriado sem folga. Quem trabalha à noite em um feriado sem compensação tem direito aos dois. Se ainda houver horas além da jornada, entram também as horas extras com o respectivo adicional.
O comércio pode obrigar a trabalhar em feriado?
O trabalho em feriado no comércio depende de autorização em convenção coletiva e do respeito à legislação municipal. Quando o trabalho é autorizado e ocorre sem folga compensatória, o pagamento em dobro continua devido, além de ser exigida a concessão de repouso em outro dia dentro do período previsto. A cláusula da convenção da categoria define os detalhes.
A dobra do feriado reflete em férias, 13º e FGTS?
Quando o trabalho em feriado é habitual, a dobra tem natureza salarial e reflete nas médias de férias, 13º salário e nas verbas rescisórias, além de compor a base do FGTS e do INSS do mês. Se o feriado trabalhado é um evento isolado, o valor entra na remuneração daquele mês, mas não forma média por falta de habitualidade.
Feriado durante as férias precisa ser pago à parte?
Não. Durante as férias o trabalhador não presta serviço, então não há feriado trabalhado a remunerar. As férias já são remuneradas com o acréscimo de um terço constitucional, e os feriados que caem no período estão incluídos nesse pagamento. A dobra só aparece quando existe trabalho efetivo no feriado sem folga compensatória.