Jornada de trabalho: limites de 8h e 44h, carga mensal e cálculo (2026)

Guia completo da jornada de trabalho: os limites de 8 horas diárias e 44 semanais, a carga mensal de 220 horas, intervalos, jornadas especiais (12x36, turnos) e como calcular a sua carga.

Revisado pela equipe editorial ValorFinalConstituição art. 7º, XIII / CLT arts. 58 a 59-A
Calcule agora: Jornada de TrabalhoResultado na hora, de graça e sem cadastro.

A jornada de trabalho tem teto constitucional de 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da Constituição; art. 58 da CLT), mas a hora extra nasce quando o empregado passa da jornada contratada, que pode ser menor: quem tem contrato de 6 horas faz extra a partir da sétima. O divisor que transforma salário em valor da hora acompanha o contrato (220 para 44 horas semanais, 200 para 40, 180 para 36), e não a quantidade de horas efetivamente trabalhada. O intervalo de almoço também muda com a faixa: 15 minutos na jornada de mais de 4 até 6 horas e no mínimo 1 hora acima de 6 (art. 71 da CLT). Este guia percorre os tipos de jornada, os descansos obrigatórios, o que conta como tempo de trabalho e o controle de ponto. Para achar a sua carga semanal e mensal, use a calculadora de jornada de trabalho.

Resposta rápida

O teto legal é de 8 horas por dia e 44 por semana, mas a hora extra nasce quando você passa da jornada contratada, que pode ser menor.

  • O limite de 8h e 44h é um teto (art. 7º, XIII, da Constituição; art. 58 da CLT). Quem tem contrato de 6 horas faz extra a partir da sétima.
  • O divisor mensal sai da jornada semanal ÷ 6 × 30: 44h vira 220, 40h vira 200, 36h vira 180 e 30h vira 150.
  • As 220 horas não são horas trabalhadas. Elas já embutem o descanso semanal pago. A carga efetiva de uma jornada de 44h fica em torno de 191 horas por mês.
  • Descansos obrigatórios: 11 horas entre duas jornadas (art. 66) e 24 horas seguidas por semana (art. 67), além do intervalo dentro do dia (art. 71).

Conteúdo educativo com estimativa de carga horária. A convenção coletiva da sua categoria pode fixar jornada, divisor ou intervalo diferentes e prevalece quando for mais benéfica.

Por que o limite de 8h e 44h não define a sua hora extra?

O art. 7º, XIII, da Constituição fixa a duração do trabalho normal em até 8 horas diárias e 44 semanais, com faculdade de compensação e redução por acordo ou convenção coletiva. O art. 58 da CLT repete a regra e acrescenta uma ressalva que muda tudo: o limite vale "salvo nos contratos que estipularem jornada diária inferior". Ou seja, 8 e 44 são tetos que a empresa não pode furar. Não são metas que ela pode exigir de qualquer empregado.

A consequência prática aparece no bolso de quem tem jornada reduzida. Um recepcionista contratado para 6 horas por dia que trabalha 7 fez uma hora extra, mesmo tendo ficado uma hora abaixo do teto constitucional. A referência é o contrato. Bancários, telefonistas, operadores de teleatendimento e trabalhadores em turno ininterrupto de revezamento vivem isso todo mês, e é onde a folha mais erra.

Vale separar dois limites que costumam ser tratados como um só. O diário protege o corpo contra a jornada exaustiva. O semanal protege o descanso. Cumprir um não dispensa o outro: 6 dias de 8 horas fecham 48 horas na semana e estouram o limite semanal, ainda que nenhum dia isolado tenha passado de 8. É por isso que a jornada de 44 horas em 6 dias costuma ser montada como 7h20 de segunda a sexta mais 4 horas no sábado, ou 8 horas de segunda a sexta mais 4 horas no sábado.

Jornada contratada, carga efetiva e o divisor mensal

Existem três números diferentes que a conversa sobre jornada mistura o tempo todo, e vale separar de vez:

A calculadora de jornada de trabalho trabalha com os dois primeiros: você informa horas por dia, dias por semana e semanas do mês, e ela devolve a carga semanal e a carga mensal, com alerta quando o resultado passa de 8 horas por dia, 44 por semana ou 220 no mês. Uma jornada de 8 horas em 5 dias dá 40 horas semanais e, em 4,33 semanas, 173,2 horas no mês. Já o divisor é assunto da calculadora de salário por hora, onde ele entra como campo próprio.

Por que 220 horas não é a quantidade de horas que você trabalha?

Este é o mal-entendido mais caro do tema. O 220 vem de uma conta de dois passos: pega-se a jornada de 44 horas semanais, divide por 6 dias (44 ÷ 6 = 7,3333 horas por dia) e multiplica por 30 dias (7,3333 × 30 = 220). A divisão por 6 e a multiplicação por 30 são exatamente o que coloca o descanso semanal remunerado dentro do número. O 220 é um divisor de remuneração, não um medidor de esforço.

A carga que a pessoa de fato cumpre é outra. Um mês tem, em média, 4,35 semanas (365 ÷ 12 ÷ 7). Quem trabalha 44 horas por semana cumpre cerca de 191 horas mensais, quase 30 abaixo das famosas 220. A tabela mostra a diferença por jornada:

Jornada semanalConta do divisorDivisor mensalCarga efetiva no mêsHora de um salário de R$ 2.640
44 horas44 ÷ 6 × 30220cerca de 191 horasR$ 12,00
40 horas40 ÷ 6 × 30200cerca de 174 horasR$ 13,20
36 horas36 ÷ 6 × 30180cerca de 157 horasR$ 14,67
30 horas30 ÷ 6 × 30150cerca de 130 horasR$ 17,60

Repare na última coluna. O mesmo salário de R$ 2.640,00 gera hora de R$ 12,00 no divisor 220 e de R$ 17,60 no divisor 150. Se um trabalhador de 30 horas semanais tiver a hora extra calculada por 220, ele recebe R$ 18,00 por hora extra a 50% em vez de R$ 26,40. São R$ 8,40 de diferença por hora, e o erro passa despercebido no holerite porque o número 220 parece oficial. O detalhe do cálculo da hora extra em si está no guia de horas extras, e a origem do divisor tem explicação passo a passo no guia do salário por hora.

Os tipos de jornada e onde cada um está na lei

A CLT admite arranjos bem diferentes do 8 às 17 com uma hora de almoço. Cada um tem base legal própria e regras que não se misturam:

TipoComo funcionaBase legalPonto de atenção
PadrãoAté 8 horas por dia e 44 por semanaCF, art. 7º, XIII; CLT, art. 58Teto, não meta. O contrato pode fixar jornada menor e ela prevalece
Escala 12x3612 horas de trabalho seguidas de 36 de descansoCLT, art. 59-AA remuneração já abrange descansos semanais e feriados trabalhados
Turno ininterrupto de revezamento6 horas por dia, com alternância de horários no cicloCF, art. 7º, XIV; Súmula 423 do TSTNorma coletiva pode elevar para 8 horas, sem extra na 7ª e na 8ª
Jornada de 6 horas corridas6 horas com intervalo de 15 minutos, comum em bancos e teleatendimentoCLT, arts. 71, § 1º, e 224 (bancários)Hora extra começa na 7ª hora, com divisor menor
Tempo parcialAté 30 horas semanais sem extras, ou até 26 horas mais 6 suplementaresCLT, art. 58-ASalário proporcional, mas férias e demais direitos seguem a regra geral
Escala 4x34 dias de trabalho mais longos e 3 de folga na semanaSem artigo próprio. Montada como compensação (CLT, art. 59)Exige acordo escrito ou norma coletiva e teto de 44 horas semanais

Duas dessas linhas merecem cuidado. A 12x36 não é um regime livre: o art. 59-A exige acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, e o parágrafo único diz que a remuneração mensal já abrange os descansos semanais e os feriados trabalhados, o que afasta pagamento extra por feriado nessa escala. Rode os números do plantão na calculadora de escala 12x36 ou veja as regras no guia da escala 12x36.

A 4x3, por sua vez, é fama de internet sem artigo próprio na CLT. Ela existe como arranjo de compensação: as horas concentradas nos 4 dias cobrem o dia a mais de folga. Sem acordo escrito ou norma coletiva que autorize a compensação, os dias de 10 ou 11 horas viram hora extra pura, e a empresa ainda esbarra no limite de 2 horas suplementares do art. 59.

O intervalo dentro da jornada: 15 minutos ou 1 hora

O art. 71 da CLT trata do intervalo intrajornada, aquele que corta o dia ao meio. O tamanho muda por faixa e não é escolha da empresa:

Jornada do diaIntervalo obrigatórioConta na jornada?
Até 4 horasNão há intervalo obrigatórioNão se aplica
Acima de 4 até 6 horas15 minutosNão
Acima de 6 horasMínimo de 1 hora e máximo de 2 horasNão

O intervalo fica fora da jornada, e isso muda o horário de saída. Quem entra às 8h, faz 8 horas de trabalho e tira 1 hora de almoço sai às 17h, não às 16h. O tempo de permanência na empresa é de 9 horas, e apenas 8 são jornada. Quando o intervalo é suprimido ou reduzido sem autorização, o § 4º do art. 71 manda pagar o período suprimido com acréscimo de 50%, com natureza indenizatória depois da Reforma de 2017. O cálculo dessa indenização está na calculadora de intervalo intrajornada e as regras completas no guia do intervalo intrajornada.

Os descansos: 11 horas entre jornadas e 24 horas na semana

Dois descansos ficam fora do dia de trabalho e são esquecidos com frequência ao montar escala. O primeiro é o interjornada: o art. 66 da CLT exige no mínimo 11 horas consecutivas entre o fim de uma jornada e o começo da seguinte. Quem encerra o expediente às 23h só pode retomar às 10h do dia seguinte. Escala que devolve a pessoa ao posto depois de 8 horas é irregular mesmo que a soma da semana feche em 44.

O segundo é o descanso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos (art. 67 da CLT e Lei 605/1949). Quando a folga vem logo depois de uma jornada, os dois descansos se somam e formam 35 horas seguidas. O DSR também é uma verba, e horas extras habituais aumentam o valor dele: essa parte tem ferramenta e guia próprios, a calculadora de DSR e o guia do DSR.

O que conta como jornada, o que ficou de fora e o sobreaviso

O art. 4º da CLT define o serviço efetivo como o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. A palavra que decide é disposição, não produção. O vendedor que passa duas horas sem cliente, mas precisa ficar na loja, está em jornada. O técnico que espera o sistema voltar também.

A Reforma de 2017 tirou coisas dessa conta. O § 2º do art. 58 acabou com as horas in itinere: o tempo de deslocamento de casa até a empresa não é computado, ainda que a empresa forneça a condução. E o § 2º do art. 4º lista o que não conta quando a pessoa está na empresa por escolha própria, como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação e higiene pessoal. Um detalhe importante: a exclusão vale para atividade por escolha do empregado. Treinamento exigido pela empresa continua sendo jornada.

O sobreaviso e a prontidão ficam num meio-termo, com pagamento reduzido. No sobreaviso, previsto no art. 244, § 2º, a pessoa aguarda chamado em casa, a escala não passa de 24 horas e as horas valem um terço do salário normal. Na prontidão (§ 3º), ela espera nas dependências da empresa, o limite é de 12 horas e o valor é de dois terços da hora normal. A Súmula 428 do TST fez o corte que mais gera discussão hoje: portar celular corporativo não gera sobreaviso, mas o regime de plantão que submete o trabalhador ao controle patronal e o mantém aguardando chamado, sim.

A tolerância de 5 minutos por marcação e 10 no dia

O art. 58, § 1º, da CLT diz que não são descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto que não excedam 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. A conta é por marcação: 5 minutos na entrada e 5 na saída fecham exatamente o teto de 10.

O ponto que quase todo mundo lê errado está na Súmula 366 do TST. Ultrapassado o limite, todo o tempo é considerado extra, e não apenas a parte que passou dos 10 minutos. Quem ficou 12 minutos além no dia recebe 12 minutos de hora extra, não 2. A tolerância existe para absorver a fila do relógio e a variação de relógio pessoal, não para criar uma franquia diária de trabalho gratuito.

Controle de ponto: quem é obrigado e o ponto por exceção

O art. 74, § 2º, da CLT obriga os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores a anotar a hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Note o detalhe: o critério é por estabelecimento, e não por empresa. Uma rede com cinco lojas de 12 funcionários cada não tem obrigação legal de registro em nenhuma delas, embora quase todas mantenham por conta própria.

A Portaria 671/2021 do então Ministério do Trabalho e Previdência consolidou as regras dos sistemas de registro e é onde estão os três formatos que convivem hoje: o REP-C (convencional, o relógio físico com o comprovante em papel), o REP-A (alternativo, previsto em norma coletiva) e o REP-P (programa, o ponto por aplicativo ou navegador, que precisa atender aos requisitos técnicos da portaria, incluindo a geração do arquivo eletrônico de jornada).

O ponto por exceção é o formato em que só o desvio é anotado: presume-se cumprida a jornada contratada e registra-se apenas falta, atraso e hora extra. Ele é legítimo, mas com condição. O § 4º do art. 74 exige acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Sem esse instrumento, o ponto por exceção não vale, e a empresa obrigada ao registro fica na posição de quem não tem controle nenhum. Aí entra a Súmula 338 do TST: a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, que a empresa pode derrubar por prova em contrário.

Quem fica fora do controle de jornada (art. 62)

Nem todo empregado tem jornada controlada. O art. 62 da CLT lista três situações e vale ler cada uma pelo que ela realmente diz:

A regra de fundo é a mesma nos três casos: o que exclui o controle é a impossibilidade ou a natureza do trabalho, não a vontade da empresa nem o rótulo do cargo. Estar fora do capítulo da duração do trabalho também significa ficar sem hora extra, sem adicional noturno e sem intervalo remunerado, o que faz do enquadramento indevido um dos temas mais litigados da área.

Jornada do menor de 18 anos e da gestante

O trabalhador menor de 18 anos tem proteção extra. O art. 413 da CLT proíbe prorrogar a jornada do menor, com duas exceções: a compensação de horários que dispense o trabalho no sábado, desde que prevista em convenção ou acordo coletivo e respeitado o total de 44 horas semanais, e a força maior, limitada a 12 horas no total e com adicional de no mínimo 50%. O art. 414 fecha a porta de saída mais óbvia: quando o menor tem mais de um emprego, as horas dos dois contratos são somadas para efeito do limite. Trabalho noturno é vedado ao menor de 18 pela própria Constituição (art. 7º, XXXIII), e o estágio segue lei própria, tratada no guia da bolsa de estágio.

Na gestação, a jornada em si não muda, mas há regras específicas. O art. 394-A trata do afastamento de atividades insalubres durante a gravidez, com retorno mediante atestado. O art. 392 garante a licença-maternidade de 120 dias. E o art. 396 assegura, até a criança completar 6 meses, dois descansos especiais de meia hora cada durante a jornada, para amamentação, além dos intervalos comuns. Esses 30 minutos são jornada, e não almoço. As datas e a estabilidade têm ferramenta própria na calculadora de estabilidade da gestante.

Quando a jornada estoura: hora extra ou compensação

Passou da jornada contratada, o tempo tem dois destinos possíveis: dinheiro ou folga. O art. 59 da CLT permite acrescer no máximo 2 horas suplementares por dia, por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, e o art. 61 abre exceção para necessidade imperiosa (força maior ou serviços inadiáveis), com regras próprias.

O caminho da compensação tem três formatos e prazos distintos, que a rotina das empresas costuma tratar como um só: compensação dentro do mesmo mês por acordo individual, inclusive tácito (§ 6º); banco de horas de até 6 meses por acordo individual escrito (§ 5º); e banco de horas de até 1 ano só por convenção ou acordo coletivo (§ 2º). O saldo que não for compensado no prazo tem que ser pago como hora extra, com o adicional. Acompanhe o seu na calculadora de banco de horas e veja os prazos no guia do banco de horas.

Na ponta oposta da jornada, faltas e atrasos geram desconto proporcional e podem alcançar o DSR da semana. Quem quiser conferir o impacto tem a calculadora de desconto de faltas. E o trabalho noturno tem hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos entre 22h e 5h, o que muda a contagem da própria jornada: esse detalhe está no guia do adicional noturno.

Erros comuns sobre jornada

Limitações

Este guia e a calculadora de jornada de trabalho produzem informação educativa e estimativa de carga horária, e não substituem a folha de pagamento oficial nem a orientação de advogado ou contador. Alguns limites concretos:

Fontes oficiais

As regras citadas vêm da legislação e da jurisprudência consolidada. Para conferir direto na fonte:

Conclusão

Jornada é um assunto com três números que não são a mesma coisa. A jornada contratada diz a partir de quando você faz hora extra e pode ser menor que o teto de 8 e 44. A carga efetiva diz quantas horas você trabalha no mês, algo perto de 191 para quem cumpre 44 por semana. O divisor diz por quanto o salário é dividido para achar a hora, e é 220 na jornada padrão porque já carrega o descanso semanal dentro dele. Se você confere só um desses números, é provável que esteja conferindo o errado. Comece pelo contrato, depois some os descansos obrigatórios de 11 e de 24 horas, e por último olhe o ponto. Para achar a sua carga, use a calculadora de jornada de trabalho e a calculadora de horas trabalhadas, conheça as demais calculadoras trabalhistas e veja como validamos os cálculos.

Calculadoras deste guia

Leia também

Fontes oficiais

Links externos para os documentos oficiais consultados na construção desta página. O conteúdo deles pode mudar sem aviso; em caso de divergência, vale sempre a fonte oficial.

Como validamos os cálculos

Os valores citados neste guia são estimativos e baseados em fontes oficiais (Constituição art. 7º, XIII / CLT arts. 58 a 59-A). Eles podem variar conforme convenção coletiva, situação individual e atualizações da legislação. Entenda nossa metodologia em como validamos os cálculos.

Perguntas frequentes

Qual é a jornada máxima de trabalho na CLT?
A Constituição fixa o limite ordinário em 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII), e o art. 58 da CLT repete a regra com uma ressalva importante: vale esse teto salvo outra jornada fixada em contrato ou norma coletiva. O limite é um teto, não uma meta. Se o seu contrato diz 6 horas por dia, a sua jornada é de 6 horas, e o teto constitucional não autoriza a empresa a exigir 8.
Quem tem jornada de 6 horas faz hora extra a partir de qual hora?
A partir da sétima. A referência para a hora extra é a jornada contratada, não o limite constitucional de 8 horas. Quem foi contratado para 6 horas diárias e trabalha 7 fez uma hora extra naquele dia, ainda que tenha ficado duas horas abaixo do teto de 8. Esse trabalhador também tem divisor mensal menor, o que aumenta o valor da hora dele.
De onde vem o divisor 220 da jornada mensal?
De uma conta com dois passos. A jornada de 44 horas semanais é dividida por 6 dias, o que dá 7,3333 horas por dia, e esse resultado é multiplicado por 30 dias do mês: 44 ÷ 6 × 30 = 220. A divisão por 6 e a multiplicação por 30 são justamente o que embute o descanso semanal remunerado no número. Por isso o 220 é maior do que as horas que a pessoa realmente trabalha no mês.
As 220 horas são as horas que eu trabalho por mês?
Não. Esse é o erro mais comum sobre o tema. As 220 horas são um divisor de remuneração, que já inclui os dias de descanso pagos. Quem cumpre 44 horas por semana trabalha, de fato, cerca de 191 horas por mês (44 × 4,35 semanas). O número 220 serve para achar o valor da hora, e não para medir carga de trabalho. Confundir os dois faz a pessoa achar que tem quase 30 horas de folga por mês que nunca existiram.
Qual é o divisor de quem trabalha 40 horas por semana?
É 200, pela mesma lógica do 220: 40 ÷ 6 × 30 = 200. Nas jornadas de 36 e de 30 horas semanais, os divisores são 180 e 150. A escolha do divisor muda o dinheiro. Um salário de R$ 2.640,00 dá hora de R$ 12,00 no divisor 220 e de R$ 17,60 no divisor 150. Quem tem jornada reduzida e vê a empresa usar 220 está recebendo a hora extra a menos.
Qual é o intervalo mínimo de almoço por jornada?
Depende da faixa. Jornada acima de 6 horas exige intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Jornada acima de 4 e até 6 horas exige 15 minutos. Jornada de até 4 horas não tem intervalo obrigatório (art. 71 da CLT). O intervalo não é contado na jornada, ou seja, quem entra às 8h com 1 hora de almoço e 8 horas de trabalho sai às 17h, e não às 16h.
Qual o descanso mínimo entre o fim de uma jornada e o início da outra?
Onze horas consecutivas, pelo art. 66 da CLT. É o intervalo interjornada, e ele soma com o descanso semanal de 24 horas do art. 67, o que na prática dá 35 horas seguidas quando a folga vem logo após a jornada. Quem sai às 23h só pode voltar às 10h do dia seguinte. Escala que devolve a pessoa ao posto com 8 ou 9 horas de intervalo é irregular, mesmo que a soma semanal feche em 44 horas.
A empresa é obrigada a ter controle de ponto?
Os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores são obrigados a anotar a hora de entrada e de saída, por meio manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, § 2º, da CLT). Abaixo desse número não há obrigação legal de registro, embora muitas empresas mantenham o controle por segurança própria. Quando a empresa é obrigada e não apresenta os controles em juízo, a Súmula 338 do TST gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador.
Como funciona a tolerância de 5 minutos no ponto?
O art. 58, § 1º, da CLT não considera como extra a variação de até 5 minutos por marcação, com limite de 10 minutos por dia. A leitura correta é a da Súmula 366 do TST: se a pessoa estourar o limite, todo o tempo é pago como extra, e não apenas o que passou de 10 minutos. Quem fica 12 minutos além no dia recebe os 12 minutos como hora extra, não 2.
O que é ponto por exceção?
É o registro em que só o desvio é anotado. A jornada contratada é presumida como cumprida, e o trabalhador registra apenas o que fugiu dela, como falta, atraso e hora extra. O art. 74, § 4º, da CLT permite esse formato mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Sem esse ajuste formal, o ponto por exceção não vale, e a empresa obrigada ao registro fica na situação de quem não tem controle.
Quem trabalha em home office tem controle de jornada?
Depende do formato do contrato. O art. 62, III, da CLT exclui do controle de jornada apenas os empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. Desde a Lei 14.442/2022, o teletrabalhista contratado por jornada continua sujeito ao controle e tem direito a hora extra e adicional noturno como qualquer outro. Home office, por si só, não apaga a jornada: o que decide é se o contrato mede tempo ou entrega.
Sobreaviso e prontidão contam como jornada?
Contam de forma própria, com valor reduzido. No sobreaviso, a pessoa fica em casa aguardando chamado, a escala não passa de 24 horas e as horas são pagas a um terço do salário normal (art. 244, § 2º). Na prontidão, ela fica nas dependências da empresa, o limite é de 12 horas e o pagamento é de dois terços da hora normal (§ 3º). A Súmula 428 do TST separa os casos: usar celular corporativo não gera sobreaviso, mas o regime de plantão que mantém a pessoa em estado de espera, sim.
Existe jornada de 4x3 na CLT?
A CLT não tem um artigo próprio para a escala 4x3, diferente do que ocorre com a 12x36 (art. 59-A). Na prática, ela é montada como regime de compensação: as horas concentradas em 4 dias cobrem o quinto dia de folga, o que exige acordo escrito ou norma coletiva e respeito ao teto de 44 horas semanais. Sem esse instrumento formal, os dias de 10 ou 11 horas viram hora extra pura e simples.
Turno ininterrupto de revezamento é sempre de 6 horas?
É de 6 horas por regra constitucional (art. 7º, XIV), mas a própria Constituição admite jornada maior por negociação coletiva. A Súmula 423 do TST confirma que a norma coletiva pode fixar jornada de até 8 horas nesse regime, e nesse caso a sétima e a oitava horas não são pagas como extras. O que caracteriza o turno é a alternância de horários que faz o trabalhador passar por manhã, tarde e noite ao longo do ciclo.