Intervalo intrajornada: regras, supressão e indenização de 50%

Guia completo do intervalo intrajornada: tempos mínimos por jornada, intervalo reduzido por acordo, o que muda com a supressão, a indenização de 50% do período suprimido (art. 71, §4º, da CLT) e a diferença antes e depois da Reforma Trabalhista.

Revisado pela equipe editorial ValorFinalCLT (art. 71) / Súmula 437 TST / Lei 13.467/2017
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O intervalo intrajornada é a pausa dentro do dia de trabalho, o almoço e o descanso que cortam a jornada ao meio. Ele não é um favor da empresa nem algo negociável no boca a boca: é uma regra de saúde e segurança fixada no art. 71 da CLT, com tempos mínimos que mudam conforme a duração do dia. Quando o empregador não concede o intervalo, ou concede menos do que devia, nasce o direito a um pagamento com adicional de 50%. Neste guia você vê os tempos por faixa de jornada, o que a Reforma Trabalhista mudou, como a conta é feita em reais, os intervalos especiais que pouca gente conhece e como provar a supressão. Para chegar aos números, use a calculadora de intervalo intrajornada.

Resposta rápida

Suprimir o intervalo gera o pagamento do período suprimido mais 50%, com natureza indenizatória (art. 71, parágrafo 4º, da CLT).

  • Jornada acima de 6 horas: intervalo de 1 a 2 horas.
  • Acima de 4 e até 6 horas: intervalo de 15 minutos.
  • Depois da Reforma: paga-se só o tempo suprimido, com 50%.
  • O intervalo não é computado na jornada de trabalho.

Conteúdo educativo, com base na CLT e na jurisprudência do TST. Não substitui a análise de um advogado para o seu caso concreto.

O que é o intervalo intrajornada e para que serve

A CLT separa dois tipos de pausa. O intervalo intrajornada é a pausa dentro do mesmo dia, tratada no art. 71. O intervalo interjornada é o descanso entre um dia e outro, de 11 horas, previsto no art. 66. Este guia é sobre o primeiro, o mais visível na rotina de quem trabalha: o horário de almoço.

O intervalo existe por um motivo de saúde. Trabalhar horas seguidas sem parar aumenta o cansaço, o risco de acidente e o desgaste do corpo. Por isso o TST, na Súmula 437, item II, chama o intervalo de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, ligada a norma de ordem pública. Não é um benefício que a empresa concede por boa vontade, e sim uma obrigação legal. A jornada em si, os limites de 8 horas por dia e 44 por semana, e a diferença entre carga contratada e horas efetivas estão detalhados no guia da jornada de trabalho.

Tempos mínimos por faixa de jornada

O tamanho do intervalo depende da duração do dia, e não da vontade das partes. A regra vem do caput e do parágrafo 1º do art. 71:

Jornada do diaIntervalo obrigatórioBase legal
Até 4 horasNão há intervalo obrigatórioArt. 71, parágrafo 1º (a contrario)
Acima de 4 e até 6 horas15 minutosArt. 71, parágrafo 1º
Acima de 6 horasMínimo de 1 hora, máximo de 2 horasArt. 71, caput

Repare no corte exato. O caput fala em trabalho que "exceda de 6 horas" para exigir a 1 hora, então a jornada de exatamente 6 horas ainda cai na regra dos 15 minutos. O parágrafo 1º exige os 15 minutos quando a duração "ultrapassar 4 horas", ou seja, acima de 4 horas. Uma jornada de 4 horas cravadas não tem intervalo obrigatório. O teto de 2 horas para o almoço só pode ser esticado por acordo escrito ou norma coletiva.

O intervalo não conta na jornada, e isso muda o horário de saída

O parágrafo 2º do art. 71 é curto e direto: os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho. Na prática, o almoço fica fora das 8 horas de jornada. Quem entra às 8h, cumpre 8 horas de trabalho e tira 1 hora de almoço sai às 17h, não às 16h. A permanência na empresa é de 9 horas, mas só 8 são jornada e só 8 contam para hora extra. Confundir permanência com jornada é um erro comum na hora de conferir o cartão de ponto e o cálculo de horas. Para separar as duas coisas, veja o guia do salário por hora e a calculadora de horas trabalhadas.

O que a Reforma Trabalhista mudou

Aqui está a virada mais importante do tema. Até a Lei 13.467/2017, valia o texto antigo do parágrafo 4º (da Lei 8.923/1994), que mandava remunerar "o período correspondente" quando o intervalo não fosse concedido. O TST leu isso na Súmula 437 de um jeito duro para o empregador: mesmo na supressão parcial, pagava-se o intervalo inteiro, com natureza salarial e reflexos. A Reforma reescreveu o parágrafo 4º e inverteu a lógica.

PontoAntes (até nov/2017)Depois (Reforma)
O que se pagaO intervalo inteiro, mesmo na supressão parcialApenas o período suprimido
AdicionalNo mínimo 50% sobre a hora normal50% sobre a hora normal
Natureza da parcelaSalarial (Súmula 437, III)Indenizatória (texto da lei)
Reflexos em 13º, férias, FGTSSim, por ser salarialEm regra não, por ser indenizatória
Base legalArt. 71, parágrafo 4º (Lei 8.923/1994) e Súmula 437Art. 71, parágrafo 4º (Lei 13.467/2017)

O texto atual do parágrafo 4º diz que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo "implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%". Duas mudanças concretas: a conta passou a incidir só sobre os minutos que faltaram, e a lei carimbou a verba como indenizatória, o que em regra afasta os reflexos que a Súmula 437 reconhecia. Para fatos anteriores a novembro de 2017 ainda se discute o entendimento antigo, porque o contrato daquele período seguia a regra vigente à época.

Como calcular a indenização

A conta tem três peças: o valor da hora, o tempo suprimido por dia e o adicional de 50%. O valor da hora sai do salário mensal dividido pela jornada mensal:

Valor da hora = salário mensal / jornada mensal

A jornada mensal é o divisor. Para 44 horas semanais, o divisor mais usado é 220. Ele não é uma regra fixa da lei, e sim o número de horas mensais que a jornada representa, então uma jornada menor muda o divisor e o valor da hora. Por que 220 e como a jornada vira divisor está no guia da jornada de trabalho, e o valor da hora em si você acha na calculadora de salário por hora. Com o valor da hora em mãos, a indenização diária é:

Indenização por dia = (minutos suprimidos / 60) × valor da hora × 1,5

O fator 1,5 é o valor da hora mais os 50% de adicional. Para o total do mês, multiplique pelo número de dias em que houve supressão. É exatamente essa sequência que a calculadora de intervalo intrajornada executa. O mesmo adicional de 50% aparece na hora extra comum, cujo detalhamento está no guia das horas extras.

Exemplos resolvidos em reais

Considere um salário de R$ 2.640,00 e jornada mensal de 220 horas. O valor da hora é R$ 2.640,00 / 220 = R$ 12,00. A tabela mostra três cenários de supressão diária, com o valor por dia e o total em 22 dias trabalhados no mês:

Supressão por diaContaPor diaEm 22 dias
20 minutos(20 / 60) × 12 × 1,5R$ 6,00R$ 132,00
30 minutos(30 / 60) × 12 × 1,5R$ 9,00R$ 198,00
1 hora (intervalo inteiro)(60 / 60) × 12 × 1,5R$ 18,00R$ 396,00

O divisor pesa no resultado. Com o mesmo salário de R$ 2.640,00, mas jornada mensal de 200 horas, o valor da hora sobe para R$ 13,20, e a supressão de 30 minutos por dia passa de R$ 9,00 para R$ 9,90 por dia. Por isso a calculadora pede a jornada mensal em vez de fixar 220: quem tem carga menor tem hora mais cara. Se a dúvida é o salário líquido do mês, a calculadora de salário líquido CLT mostra o efeito de INSS e IRRF, que são outra coisa.

Redução do intervalo por norma coletiva e a controvérsia

A Reforma incluiu o art. 611-A, inciso III, que dá à convenção e ao acordo coletivo prevalência sobre a lei para tratar de intervalo intrajornada, "respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas". Traduzindo: por norma coletiva válida, o almoço de 1 hora pode cair para 30 minutos, não menos.

O ponto controverso é que a Súmula 437, item II, do TST, anterior à Reforma, considera inválida a cláusula coletiva que suprime ou reduz o intervalo, justamente por ser matéria de saúde e segurança. Os dois textos convivem em tensão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046, firmou que negociações coletivas tendem a prevalecer, o que fortalece a redução prevista no art. 611-A. Na dúvida sobre um acordo concreto, vale a leitura direta da convenção da categoria e a orientação de um advogado. Sem norma coletiva válida, o mínimo continua sendo 1 hora nas jornadas acima de 6 horas. Há ainda o parágrafo 3º do art. 71, que permite reduzir o mínimo por ato administrativo quando o estabelecimento tem refeitório próprio e o empregado não faz horas extras, um caminho antigo e pouco usado.

Intervalo na escala 12x36

Na escala 12x36, prevista no art. 59-A, o plantão de 12 horas exige intervalo, porque passa de 6 horas. A peculiaridade está no próprio caput do artigo: a escala vale com os intervalos "observados ou indenizados". A lei já admite que, nesse regime, o intervalo seja pago em vez de fruído, o que reconhece a realidade de quem não consegue parar 1 hora no meio de um plantão. Quando o intervalo é suprimido, vale a mesma regra do parágrafo 4º: paga-se o período suprimido com 50%. As demais particularidades da escala, incluindo o divisor de 220 e os feriados, estão no guia da escala 12x36, e a conta na calculadora de escala 12x36.

Intervalos especiais que muita gente não conhece

Além do almoço, a CLT prevê pausas específicas para certas atividades. Elas não dependem da faixa de jornada do art. 71 e têm regra própria:

SituaçãoPausaConta na jornada?Base legal
Digitação e mecanografia10 minutos a cada 90 minutosSim, não deduzidaArt. 72
Câmara frigorífica20 minutos a cada 1 hora e 40 minutosSim, como trabalho efetivoArt. 253
Amamentação (até 6 meses)2 descansos de meia hora cadaSimArt. 396

Uma diferença de fundo: esses intervalos especiais, em regra, são computados na jornada, ao contrário do almoço do art. 71, que fica de fora. A pausa de digitação existe para prevenir lesão por esforço repetitivo, a de câmara fria protege contra o frio extremo, e a de amamentação garante o vínculo da mãe com o bebê nos primeiros meses.

Intervalo interjornada de 11 horas

O art. 66 trata de outro descanso, entre um dia de trabalho e o seguinte: no mínimo 11 horas consecutivas. É o que impede alguém de sair às 22h e voltar às 6h da manhã, por exemplo. Não confunda com o intrajornada. O interjornada é o intervalo entre jornadas, e a sua supressão também gera pagamento das horas correspondentes com adicional, por aplicação analógica do raciocínio do intrajornada. Quem faz jornada noturna deve combinar essa regra com a hora noturna reduzida, tratada no guia do adicional noturno e na calculadora de adicional noturno.

Motorista profissional

O motorista profissional empregado tem regra específica no art. 235-C, fruto da Lei 13.103/2015. É garantido intervalo mínimo de 1 hora para refeição, que pode coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo. Além disso, há intervalo de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas. A lógica é a mesma do art. 71 quanto ao intrajornada, mas ajustada à rotina de estrada, em que a parada de descanso e a refeição podem acontecer no mesmo momento.

Prova e controle de ponto: o problema da pré-assinalação

Quem quer cobrar o intervalo suprimido precisa provar que ele não foi cumprido. O principal documento é o cartão de ponto. Pela redação atual do art. 74, parágrafo 2º (Lei 13.874/2019), estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores são obrigados a registrar a hora de entrada e de saída, em ponto manual, mecânico ou eletrônico.

O detalhe que prejudica o trabalhador é a pré-assinalação. A lei permite deixar o período de repouso já marcado no cartão, como se o intervalo tivesse sido cumprido, sem exigir que o empregado bata o ponto na saída e na volta do almoço. O cartão então mostra 1 hora de intervalo todos os dias, mesmo quando a pessoa comeu na frente do computador. Quando a realidade não bate com o registro, a prova vem de outras fontes: testemunhas, e-mails e mensagens enviados no horário do almoço, logins em sistemas e câmeras. Como conferir o que aparece no seu contracheque está no guia de como conferir o holerite.

Prescrição: até quando cobrar

O direito de cobrar o intervalo suprimido não é eterno. Vale a prescrição trabalhista do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição: durante o contrato e depois dele, o trabalhador pode reclamar os últimos 5 anos, contados da data em que entra com a ação, até o limite de 2 anos após o fim do contrato. Passados 2 anos da saída sem ação, o direito prescreve. Se o intervalo foi suprimido no meio de uma rescisão maior, a verba entra na conta ao lado de aviso, férias e 13º, calculados na calculadora de rescisão CLT.

Erros comuns sobre o intervalo intrajornada

Limitações

As contas deste guia e da calculadora são estimativas para fins educativos. O valor real depende do salário efetivo, das parcelas que compõem a base da hora, do divisor correto da categoria, dos dias com supressão e da existência de norma coletiva. Casos anteriores a novembro de 2017, discussão sobre natureza da parcela e reflexos, e disputas sobre a validade de cláusula coletiva envolvem interpretação jurídica que varia por tribunal. Este material não substitui a análise de um advogado nem o exame da convenção da sua categoria. Para entender como validamos os cálculos do portal, veja como validamos os cálculos.

Fontes oficiais

Conclusão

O intervalo intrajornada protege o descanso e a saúde de quem trabalha, e por isso tem tempo mínimo fixado em lei: 15 minutos entre 4 e 6 horas de jornada, e de 1 a 2 horas acima de 6 horas. Suprimir esse intervalo gera pagamento. Depois da Reforma, a conta incide só sobre o período suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória, o que mudou o valor e os reflexos em relação ao que a Súmula 437 do TST previa. Para estimar quanto isso representa, use a calculadora de intervalo intrajornada, conheça o guia das horas extras, o guia do banco de horas e todas as calculadoras trabalhistas, além de como validamos os cálculos.

Calculadoras deste guia

Leia também

Fontes oficiais

Links externos para os documentos oficiais consultados na construção desta página. O conteúdo deles pode mudar sem aviso; em caso de divergência, vale sempre a fonte oficial.

Como validamos os cálculos

Os valores citados neste guia são estimativos e baseados em fontes oficiais (CLT (art. 71) / Súmula 437 TST / Lei 13.467/2017). Eles podem variar conforme convenção coletiva, situação individual e atualizações da legislação. Entenda nossa metodologia em como validamos os cálculos.

Perguntas frequentes

Qual o tempo mínimo de intervalo intrajornada?
Depende da duração da jornada. Em trabalho que exceda 6 horas, o art. 71 da CLT obriga um intervalo de no mínimo 1 hora, que não pode passar de 2 horas salvo acordo escrito. Quando a jornada ultrapassa 4 horas e não excede 6 horas, o intervalo obrigatório é de 15 minutos. Em jornadas de até 4 horas não há intervalo intrajornada obrigatório.
Uma jornada de exatamente 6 horas tem intervalo de 15 minutos ou de 1 hora?
De 15 minutos. O caput do art. 71 fala em trabalho que 'exceda de 6 horas' para exigir a 1 hora, então a 1 hora só é obrigatória acima de 6 horas. A jornada de exatamente 6 horas cai na regra do parágrafo 1º (jornada que não excede 6 horas e ultrapassa 4 horas), com intervalo de 15 minutos.
O que acontece se o intervalo for suprimido?
O empregador paga o período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Depois da Reforma Trabalhista, o art. 71, parágrafo 4º, manda pagar apenas o tempo efetivamente suprimido, e não o intervalo inteiro, com natureza indenizatória. Se o trabalhador tinha direito a 1 hora e usou só 40 minutos, a indenização incide sobre os 20 minutos que faltaram.
Como calcular a indenização do intervalo suprimido?
Primeiro ache o valor da hora: salário mensal dividido pela jornada mensal (220 horas é o divisor mais comum para 44 horas semanais). Depois pegue os minutos suprimidos por dia, divida por 60 e multiplique pelo valor da hora e por 1,5. Exemplo: salário de R$ 2.640 e jornada de 220 horas dão hora de R$ 12,00; uma supressão de 30 minutos por dia rende R$ 9,00 por dia. A calculadora de intervalo intrajornada faz a conta por dia e por mês.
O que a Reforma Trabalhista mudou na supressão do intervalo?
Mudou o valor e a natureza. Antes da Lei 13.467/2017, a Súmula 437 do TST mandava pagar o intervalo inteiro mesmo em supressão parcial, com natureza salarial e reflexos em férias, 13º, FGTS e aviso prévio. A partir de novembro de 2017, o art. 71, parágrafo 4º, passou a prever o pagamento só do período suprimido, com 50%, e definiu a parcela como indenizatória, o que reduz os reflexos.
O intervalo conta como tempo de trabalho?
Não. O parágrafo 2º do art. 71 diz que os intervalos de descanso não são computados na duração do trabalho. Quem entra às 8h, cumpre 8 horas e faz 1 hora de almoço sai às 17h, não às 16h. São 9 horas de permanência na empresa e 8 horas de jornada. O pagamento só aparece quando o intervalo é suprimido, a título de indenização.
A empresa pode reduzir o intervalo de 1 hora para 30 minutos?
A CLT, no art. 611-A, inciso III (incluído pela Reforma), permite que convenção ou acordo coletivo fixe o intervalo respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. Existe controvérsia: a Súmula 437, item II, do TST considera inválida a cláusula que reduz o intervalo, por ser matéria de saúde e segurança. Sem norma coletiva válida, o mínimo de 1 hora precisa ser respeitado.
Por que a natureza indenizatória importa para o meu bolso?
Porque parcela indenizatória, em regra, não gera reflexos em outras verbas nem sofre desconto de INSS. Quando a Súmula 437 tratava a parcela como salarial, ela repercutia em férias, 13º, FGTS e outras rubricas, aumentando o total. Com a redação da Reforma, a lei chama a verba de indenizatória, o que tende a reduzir esses reflexos. Para fatos anteriores a novembro de 2017 ainda se discute o entendimento antigo.
Existe intervalo especial além do almoço?
Sim. O art. 72 garante 10 minutos de repouso a cada 90 minutos de digitação ou mecanografia. O art. 253 dá 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho em câmara frigorífica, computados como trabalho efetivo. O art. 396 assegura à mãe 2 descansos de meia hora para amamentar até o filho completar 6 meses. Motorista profissional tem regra própria no art. 235-C.
Qual a diferença entre intervalo intrajornada e interjornada?
O intrajornada é a pausa dentro do mesmo dia de trabalho, como o almoço, regida pelo art. 71. O interjornada é o descanso entre duas jornadas, de no mínimo 11 horas consecutivas, previsto no art. 66. Suprimir o descanso de 11 horas também gera pagamento das horas correspondentes com adicional, por analogia com o tratamento do intrajornada.
Como provar que o intervalo foi suprimido?
O principal meio de prova é o controle de ponto. Estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores são obrigados a registrar entrada e saída (art. 74, parágrafo 2º). O problema é a pré-assinalação: a lei permite deixar o intervalo já impresso no cartão como se tivesse sido cumprido. Se na prática o trabalhador não parou, valem testemunhas, mensagens, e-mails e registros de sistema que mostrem trabalho durante o horário do intervalo.
Até quando posso cobrar o intervalo suprimido?
Vale a prescrição trabalhista do art. 7º, XXIX, da Constituição: o trabalhador pode reclamar os últimos 5 anos, contados do ajuizamento da ação, até o limite de 2 anos após o fim do contrato. Passados 2 anos da saída, o direito de ação prescreve. Este guia é educativo e a contagem exata depende do caso, então confirme com um advogado.