Escala 12x36: como funciona, descansos, feriados e cálculo (2026)

Guia completo da escala 12x36: o que é, a base legal (art. 59-A da CLT), por que a remuneração já inclui DSR e feriados, o adicional noturno no plantão, as horas mensais e exemplos de cálculo.

Revisado pela equipe editorial ValorFinalCLT art. 59-A (Lei 13.467/2017) / Súmula 444 do TST
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A escala 12x36 é a jornada de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, autorizada pelo art. 59-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista de 2017, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. A média é de 42 horas semanais (48 numa semana, 36 na seguinte), cerca de 180 horas num mês de 30 dias. A remuneração mensal já abrange o descanso semanal remunerado e os feriados trabalhados, então em regra não há pagamento em dobro de feriado, e a jurisprudência aplica o divisor 220 para achar o valor da hora do mensalista nessa escala. O adicional noturno e a hora reduzida continuam devidos no plantão que avança pela madrugada. Este guia trata da base legal, da matemática da escala e de exemplos resolvidos em reais. Para a conta com os seus números, use a calculadora de escala 12x36.

Resposta rápida

Na 12x36, 12 horas de plantão e 36 de descanso, em ciclo de 48 horas previsto no art. 59-A da CLT.

  • A média é de 42 horas por semana (48 numa semana, 36 na seguinte), e cerca de 180 horas num mês de 30 dias.
  • A remuneração mensal já abrange DSR e feriados trabalhados, então em regra não há feriado em dobro.
  • O divisor da hora que o TST aplica majoritariamente é 220, porque a escala compensa a jornada de 44 horas semanais.
  • O adicional noturno incide sobre as horas entre 22h e 5h. Exige acordo individual escrito ou norma coletiva.

Conteúdo educativo e estimativo. Não substitui a convenção coletiva da categoria nem a orientação de um advogado.

O que é a escala 12x36 e como ela virou lei?

A escala alterna 12 horas de trabalho com 36 horas ininterruptas de descanso. O ciclo completo dura 48 horas e recomeça. Quem entra às 7h de segunda sai às 19h, volta às 7h de quarta, e assim por diante: os plantões vão andando pelos dias da semana em vez de cair sempre nos mesmos.

Até 2017 a escala vivia numa zona cinzenta. Ela não estava na CLT, e o que a sustentava era a Súmula 444 do TST, que a aceitava em caráter excepcional, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente por acordo ou convenção coletiva, e assegurando a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. A Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, incluiu o art. 59-A na CLT e mexeu nos dois pontos: liberou o acordo individual escrito e disse que os feriados já estão pagos na remuneração mensal. A súmula não foi cancelada, mas nesses dois trechos ela perdeu eficácia diante da lei nova, para o trabalho prestado a partir de 11 de novembro de 2017.

Sobrou da Súmula 444 uma parte que continua valendo e que responde a uma dúvida frequente: o empregado não tem direito a adicional pelo trabalho prestado na décima primeira e na décima segunda hora. Elas são jornada normal na 12x36, não hora extra.

Quem pode adotar a escala 12x36 e por qual instrumento?

O art. 59-A permite três caminhos: acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Escrito é o ponto que importa. Não existe 12x36 tácita, combinada de boca ou imposta por comunicado interno: sem instrumento, a escala fica exposta a questionamento.

O acordo individual foi a parte polêmica. A Súmula 444 exigia norma coletiva justamente para que o sindicato equilibrasse a negociação, e a Reforma dispensou isso. A questão foi parar no Supremo pela ADI 5994. Em 3 de julho de 2023, o STF julgou a ação improcedente e declarou o art. 59-A constitucional, mantendo o acordo individual escrito e também o parágrafo único que trata dos descansos. Relator originário Marco Aurélio, relator para o acórdão Gilmar Mendes.

Há um detalhe pouco lembrado. A mesma Reforma incluiu o parágrafo único do art. 60 da CLT, que dispensa a 12x36 da licença prévia da autoridade competente exigida para prorrogar jornada em atividade insalubre. Como boa parte dessas escalas acontece em hospital, onde insalubridade é rotina, o tema segue disputado, com decisões que condicionam a validade à negociação coletiva. Confira a convenção da categoria antes de assumir que está resolvido.

A matemática da escala: por que dá 42 horas por semana

Aqui mora o erro mais repetido sobre a 12x36, inclusive em textos que circulam por aí. O 36 do nome é o descanso, não a carga semanal. Muita gente lê 12x36 e conclui que a semana tem 36 horas. Não tem.

Como o ciclo de 48 horas não fecha com a semana de 168 horas, o número de plantões alterna. Numa semana entram 4 plantões, o que dá 48 horas. Na seguinte entram 3, o que dá 36 horas. A média é (48 + 36) ÷ 2 = 42 horas por semana. Fica abaixo do teto de 44 horas do art. 7º, XIII, da Constituição, e é exatamente por caber nesse teto que a escala funciona.

O mesmo número aparece pelo lado mensal. Num mês de 30 dias há 720 horas; divididas pelo ciclo de 48, dão 15 plantões, ou 180 horas de trabalho. E 180 horas em 30 dias equivalem a 6 horas por dia, ou 42 por semana. Os dois caminhos fecham.

Só que 180 é referência, não promessa. O ciclo ignora o calendário, então o total do mês depende do tamanho do mês e do dia em que o ciclo cai:

MêsHoras do mêsPlantões de 12hHoras trabalhadas
Fevereiro (28 dias)672 h14168 h
Fevereiro bissexto (29 dias)696 h14 ou 15168 a 180 h
Mês de 30 dias720 h15180 h (referência)
Mês de 31 dias744 h15 ou 16180 a 192 h
Média do ano8.760 h182,5 por mês182,5 h por mês

No ano inteiro são 2.190 horas de trabalho, ou 182,5 horas por mês na média. A calculadora de escala 12x36 usa os 15 plantões e as 180 horas do mês de 30 dias como referência, que é o padrão do setor. Para comparar com os limites das outras jornadas, veja o guia de jornada de trabalho.

O divisor da hora na 12x36: por que a jurisprudência usa 220

Se a pessoa trabalha 180 horas, o divisor deveria ser 180, certo? É intuitivo e é a conta que mais aparece na internet. Só que a jurisprudência dominante do TST decide o contrário: aplica o divisor 220, o mesmo da jornada padrão.

O fundamento está naquela alternância de 48 e 36 horas. Para o TST, a 12x36 é um regime de compensação da jornada normal de 44 horas semanais, não uma jornada reduzida: o excesso de uma semana é compensado pela folga da outra, a duração normal contratada permanece 44 horas, e por isso o módulo mensal segue sendo 220. Acórdãos de várias Turmas repetem a fórmula de que só é extraordinário o trabalho que excede a 44ª hora semanal, o que atrai o divisor 220.

Não é unânime. Existem decisões aplicando 180 e 210, e a convenção coletiva da categoria pode fixar um divisor próprio, hipótese em que a cláusula manda. O divisor é campo aberto na calculadora exatamente por isso: a ferramenta não escolhe por você, ela calcula com o número que você informar. O default é 220 por acompanhar a jurisprudência majoritária, e não porque 220 seja a única resposta possível.

A escolha pesa no bolso. Com salário de R$ 2.700,00, veja a diferença sobre 35 horas noturnas com adicional de 20%:

ItemDivisor 220 (TST majoritário)Divisor 180 (horas efetivas)
Valor da horaR$ 2.700,00 ÷ 220 = R$ 12,27R$ 2.700,00 ÷ 180 = R$ 15,00
Adicional noturno por hora (20%)R$ 2,45R$ 3,00
Total sobre 35 horas noturnasR$ 85,91R$ 105,00
Diferença no mêsreferênciaR$ 19,09 a mais (hora 22,22% maior)

São R$ 19,09 num mês e num único adicional. Como o valor da hora é a base de tudo, o divisor reaparece na hora extra, no intervalo indenizado e nos reflexos. O guia de salário por hora detalha de onde saem os divisores, e a calculadora de salário por hora resolve a divisão.

Feriados trabalhados: o que o art. 59-A mudou

Este é o ponto que mais gera discussão no plantão. O parágrafo único do art. 59-A determina que a remuneração mensal pactuada na 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e que serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Ou seja: quem faz plantão no dia 25 de dezembro, em regra, não recebe nada a mais por isso. As 36 horas de folga que vêm depois são, pela lógica da lei, a compensação.

A inversão em relação ao passado é grande. A Súmula 444 assegurava expressamente a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, e era esse o direito de quem estava na escala antes da Reforma. Desde 11 de novembro de 2017 a lei diz o oposto, e o STF validou essa escolha na ADI 5994. Quem trabalhou na escala antes dessa data pode ter direito ao dobro sobre o período anterior, que é uma discussão de direito adquirido e não de escala.

Fora da 12x36 a regra é outra: feriado trabalhado sem folga compensatória se paga em dobro, como explica o guia de feriado trabalhado, com a conta na calculadora de feriado trabalhado. O contraste vale a pena: é uma das trocas reais da escala.

O DSR na escala 12x36

O descanso semanal remunerado segue a mesma lógica dos feriados: já está dentro da remuneração mensal, por força do parágrafo único do art. 59-A. Não existe uma rubrica de DSR a somar por fora no salário do plantonista.

Isso não é um privilégio da escala. Todo mensalista já tem o repouso remunerado embutido no salário do mês. O que o art. 59-A faz é deixar isso explícito para a 12x36 e, no mesmo movimento, incluir os feriados no pacote, o que o mensalista comum não tem. O guia do DSR mostra quando o descanso é pago à parte, e a calculadora de DSR trata dos casos em que ele incide sobre variáveis. Atenção a uma armadilha: o DSR embutido não protege quem falta sem justificativa. Falta injustificada continua gerando desconto do dia e reflexo, tema do guia de desconto de faltas.

Adicional noturno no plantão e a prorrogação

O adicional noturno é o que a 12x36 mais tem de fato a somar, e a maioria dos plantões pega parte da madrugada. Vale sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, com adicional mínimo de 20% no urbano e 25% no rural. Essa parte é igual à de qualquer jornada.

A hora noturna também é reduzida: pelo art. 73, § 1º, da CLT ela vale 52 minutos e 30 segundos, não 60. A conversão é obrigatória e costuma passar batido. Num plantão das 19h às 7h, as 7 horas de relógio entre 22h e 5h viram 8 horas noturnas reduzidas, porque 420 minutos ÷ 52,5 = 8. Quem lança 7 no campo da calculadora perde uma hora cheia de adicional por plantão. A ferramenta espera as horas já convertidas: ela não faz a redução por você.

Agora a diferença que quase ninguém conta. Nas jornadas comuns, a Súmula 60, II, do TST estende o adicional às horas trabalhadas depois das 5h, quando a jornada é integralmente noturna e prorrogada. Na 12x36, não. O parágrafo único do art. 59-A diz que ficam compensadas as prorrogações de trabalho noturno de que trata o art. 73, § 5º, da CLT, que é justamente o dispositivo em que a Súmula 60, II, se apoia. A lei afastou a extensão nessa escala, para o trabalho a partir de 11 de novembro de 2017. Num plantão das 19h às 7h, portanto, as duas horas entre 5h e 7h não puxam adicional noturno.

Percentuais, reflexos em férias e 13º, e a Súmula 265 estão no guia do adicional noturno, que é a referência do tema no portal. A conta isolada fica na calculadora de adicional noturno.

Intervalo intrajornada de 1 hora e a indenização

Plantão de 12 horas exige intervalo. O art. 71 da CLT manda conceder no mínimo 1 hora para jornada acima de 6 horas, e o teto é de 2 horas, salvo acordo escrito ou norma coletiva.

A 12x36 tem uma peculiaridade que está no próprio caput do art. 59-A: a escala vale com os intervalos observados ou indenizados. A lei já admite que, nessa escala, o intervalo possa ser pago em vez de fruído, o que reconhece a realidade de quem não consegue parar uma hora dentro de um plantão.

Quando o intervalo é suprimido, o art. 71, § 4º, na redação da Reforma, manda pagar apenas o período suprimido, com acréscimo de 50%, em parcela de natureza indenizatória. Antes de 2017 a supressão parcial gerava o pagamento da hora inteira e com reflexos. Com hora de R$ 15,00, uma hora de intervalo suprimida vale R$ 15,00 × 1,5 = R$ 22,50 por plantão. Em 15 plantões, R$ 337,50 no mês. Essa conta não sai da calculadora de escala: use a calculadora de intervalo intrajornada e veja as regras no guia do intervalo intrajornada.

Exemplos resolvidos em reais

Os números abaixo saem da mesma engine da calculadora de escala 12x36: valor da hora = salário ÷ divisor, adicional por hora = valor da hora × percentual, total = adicional por hora × horas noturnas.

Exemplo 1. Técnica de enfermagem, salário de R$ 2.700,00, divisor 220, 35 horas noturnas reduzidas no mês, adicional de 20%:

  1. Valor da hora = R$ 2.700,00 ÷ 220 = R$ 12,27.
  2. Adicional noturno por hora = R$ 12,27 × 20% = R$ 2,45.
  3. Total de adicional noturno no mês = R$ 2,45 × 35 = R$ 85,91.

Exemplo 2. Vigilante, salário de R$ 3.300,00, divisor 220, 56 horas noturnas reduzidas, adicional de 20%. Aqui a divisão fecha redonda:

  1. Valor da hora = R$ 3.300,00 ÷ 220 = R$ 15,00.
  2. Adicional noturno por hora = R$ 15,00 × 20% = R$ 3,00.
  3. Total de adicional noturno no mês = R$ 3,00 × 56 = R$ 168,00.

As 56 horas do exemplo 2 vêm de 7 plantões noturnos no mês, cada um com 8 horas noturnas reduzidas. Note que nenhum dos dois exemplos tem linha de feriado ou de DSR: na 12x36 eles já estão no salário. Para ver o efeito de INSS e IRRF sobre o total, passe o resultado pela calculadora de salário líquido CLT.

Horas extras na 12x36: quando elas existem

Existem, mas não onde a maioria procura. As 12 horas do plantão são jornada normal da escala, e a Súmula 444 do TST é expressa ao negar adicional pela 11ª e pela 12ª hora. Hora extra na 12x36 aparece em situações específicas:

Os adicionais de 50% e 100% e os reflexos estão no guia de horas extras, com a conta na calculadora de horas extras. Quando a compensação é feita por saldo de horas em vez de pagamento, o tema é o banco de horas, que tem a calculadora de banco de horas.

Escala 12x36 e jornada padrão: comparação honesta

Nenhum dos dois regimes é melhor no vácuo. O quadro compara o que muda de fato:

PontoEscala 12x36Jornada padrão (44h por semana)
Horas por dia trabalhado12 h8 h em 6 dias, ou 8h48 em 5 dias
Média semanal42 h (48 numa semana, 36 na outra)44 h
Dias trabalhados no mêsCerca de 1522 a 26
Feriado trabalhadoConsiderado compensado (art. 59-A)Dobro, ou folga compensatória
Prorrogação noturna após 5hConsiderada compensada (art. 59-A)Gera adicional (Súmula 60, II, do TST)
Divisor usual da hora220 na jurisprudência dominante220
Instrumento exigidoAcordo individual escrito ou norma coletivaContrato comum

A troca fica visível quando se lê a tabela de cima a baixo. A 12x36 entrega 15 dias livres por mês, duas horas a menos de média semanal e blocos de 36 horas seguidas de descanso, o que permite estudar, fazer um segundo vínculo ou cuidar de alguém em casa. Em troca, o plantonista perde o feriado em dobro, perde o adicional da prorrogação noturna e trabalha 12 horas de uma vez, com o cansaço que isso traz. Quem depende de rotina fixa e de fim de semana livre tende a se dar mal na escala, porque os plantões caem em qualquer dia. Para quem valoriza folgas longas, a conta costuma fechar.

Quem usa a escala e o que a categoria costuma negociar

A 12x36 se concentra onde a operação não pode parar: hospitais e clínicas (enfermagem, técnicos, recepção, laboratório), vigilância e segurança patrimonial, portaria e zeladoria de condomínio, brigada de incêndio, motoristas de plantão e centrais de monitoramento.

Como a lei deixa pontos em aberto, a convenção coletiva é onde a coisa se resolve na prática. As cláusulas que mais aparecem nessas categorias tratam de:

Antes de calcular qualquer coisa, procure a CCT da sua categoria no site do sindicato ou no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Do lado de quem contrata, a escala muda o dimensionamento da equipe, e o custo total por plantonista pode ser estimado na calculadora de custo de funcionário.

Erros comuns na escala 12x36

Limitações

Este guia e a calculadora são estimativos e educacionais. A calculadora de escala 12x36 modela o valor da hora e o adicional noturno sobre as horas que você informar, além dos 15 plantões e 180 horas de referência do mês de 30 dias. Ela não converte a hora noturna reduzida, não calcula intervalo suprimido, não calcula horas extras e não estima feriado, porque na escala o feriado é considerado compensado por lei.

Divisor, percentual noturno e regras de intervalo variam por convenção coletiva, e a cláusula da sua categoria prevalece sobre a estimativa. Pontos como o art. 60 em ambiente insalubre seguem em disputa no Judiciário. Nada aqui substitui o controle oficial de jornada, a convenção coletiva ou a orientação de um advogado sobre o seu caso.

Fontes oficiais

Conclusão

A 12x36 é uma troca, e ela fica clara quando os números aparecem. De um lado, 15 dias livres por mês, 42 horas semanais na média e blocos de 36 horas de descanso. Do outro, o feriado que não é pago em dobro, a prorrogação noturna que não gera adicional e o plantão de 12 horas seguidas. Três coisas evitam quase todo erro de cálculo aqui: lembrar que o 36 é descanso e não carga semanal, conferir na convenção coletiva qual divisor se aplica antes de aceitar 180 ou 220, e converter as horas noturnas para a hora reduzida de 52min30s antes de lançar.

Rode os seus números na calculadora de escala 12x36, compare com a calculadora de jornada de trabalho, detalhe a madrugada no guia do adicional noturno, veja as demais calculadoras trabalhistas e entenda como validamos os cálculos.

Calculadoras deste guia

Leia também

Fontes oficiais

Links externos para os documentos oficiais consultados na construção desta página. O conteúdo deles pode mudar sem aviso; em caso de divergência, vale sempre a fonte oficial.

Como validamos os cálculos

Os valores citados neste guia são estimativos e baseados em fontes oficiais (CLT art. 59-A (Lei 13.467/2017) / Súmula 444 do TST). Eles podem variar conforme convenção coletiva, situação individual e atualizações da legislação. Entenda nossa metodologia em como validamos os cálculos.

Perguntas frequentes

O que é a escala 12x36?
É a jornada de 12 horas seguidas de trabalho e 36 horas ininterruptas de descanso. O ciclo dura 48 horas e se repete, então o plantonista trabalha 4 vezes numa semana e 3 vezes na seguinte. A base legal é o art. 59-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Antes disso a escala existia por norma coletiva, amparada pela Súmula 444 do TST.
Quantas horas por semana são na escala 12x36?
São 42 horas por semana na média, não 36. O número 36 da escala é o descanso entre plantões, não a carga semanal. O que acontece é uma alternância: numa semana o plantonista faz 4 plantões (48 horas) e na seguinte faz 3 (36 horas). A média entre as duas é (48 + 36) ÷ 2 = 42 horas por semana, abaixo do limite de 44 horas do art. 7º, XIII, da Constituição.
Quantas horas por mês são na escala 12x36?
Cerca de 180 horas, tomando um mês de 30 dias como referência: 720 horas ÷ 48 horas por ciclo = 15 plantões, e 15 × 12 = 180 horas. O número varia conforme o mês e o dia em que o ciclo começa. Fevereiro com 28 dias comporta 14 plantões (168 horas), e um mês de 31 dias comporta 15 ou 16 (180 a 192 horas). Na média anual dá 182,5 horas por mês.
Qual o divisor correto para calcular a hora na escala 12x36?
A jurisprudência dominante do TST aplica o divisor 220, o mesmo da jornada padrão. O raciocínio é que a 12x36 é um regime de compensação da jornada normal de 44 horas semanais, e não uma jornada reduzida, então o módulo contratual permanece o mesmo. Há decisões que aplicam 180 ou 210, e a convenção coletiva da categoria pode fixar um divisor próprio. Confira a cláusula da sua CCT antes de calcular.
Usar o divisor 180 em vez de 220 muda muito o resultado?
Muda cerca de 22%. Com salário de R$ 2.700, o divisor 220 dá uma hora de R$ 12,27 e o divisor 180 dá R$ 15,00, uma hora 22,22% maior. Sobre 35 horas noturnas com adicional de 20%, isso vira R$ 85,91 contra R$ 105,00, uma diferença de R$ 19,09 no mês. É por isso que o divisor não é detalhe: ele é a base de todo adicional e de toda hora extra.
Quem trabalha 12x36 recebe feriado em dobro?
Em regra não. O parágrafo único do art. 59-A da CLT diz que a remuneração mensal da 12x36 já abrange o descanso semanal remunerado e o descanso em feriados, e que os feriados trabalhados são considerados compensados. Isso inverteu o que a Súmula 444 do TST assegurava até então, que era justamente o pagamento em dobro. A regra nova vale para o trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, quando a Reforma entrou em vigor.
A escala 12x36 pode ser adotada por acordo individual escrito?
Pode. O art. 59-A permite acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Esse ponto foi questionado no Supremo, porque a Súmula 444 do TST exigia norma coletiva. Em 3 de julho de 2023, no julgamento da ADI 5994, o STF julgou a ação improcedente e declarou o art. 59-A constitucional, mantendo a validade do acordo individual escrito. O que não existe é adoção tácita: sem instrumento escrito, a escala fica exposta a questionamento.
Tem adicional noturno na escala 12x36?
Tem, sobre as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, com adicional mínimo de 20% no urbano. O que a 12x36 tem de diferente é a prorrogação: o art. 59-A, parágrafo único, considera compensadas as prorrogações de trabalho noturno de que trata o art. 73, § 5º, da CLT. Na prática isso afasta, nessa escala, a extensão do adicional às horas depois das 5h que a Súmula 60, II, do TST garante nas jornadas comuns.
Como fica a hora noturna reduzida no plantão da 12x36?
A hora noturna continua valendo 52 minutos e 30 segundos, conforme o art. 73, § 1º, da CLT. Num plantão das 19h às 7h, as 7 horas de relógio entre 22h e 5h equivalem a 8 horas noturnas reduzidas, porque 420 minutos ÷ 52,5 = 8. A conversão importa: quem lança 7 no lugar de 8 perde uma hora inteira de adicional por plantão.
Como funciona o intervalo de refeição no plantão de 12 horas?
O art. 71 da CLT exige no mínimo 1 hora de intervalo para jornada acima de 6 horas, e o plantão de 12 horas se enquadra. A particularidade é que o próprio art. 59-A admite os intervalos observados ou indenizados na 12x36. Quando o intervalo é suprimido, o art. 71, § 4º, manda pagar apenas o período suprimido com acréscimo de 50%, em parcela de natureza indenizatória.
Existe hora extra na escala 12x36?
Existe, mas não nas 12 horas do plantão. A Súmula 444 do TST é expressa: o empregado não tem direito a adicional pelo trabalho na 11ª e na 12ª hora, porque elas fazem parte da jornada normal da escala. Vira hora extra o tempo que passa do plantão pactuado, o plantão extra assumido além da escala e, para a jurisprudência que aplica o divisor 220, o que excede a 44ª hora da semana.
A escala 12x36 vale em atividade insalubre sem licença prévia?
O parágrafo único do art. 60 da CLT, também incluído pela Reforma, excetua a 12x36 da exigência de licença prévia da autoridade competente para prorrogação em atividade insalubre. O tema segue disputado no Judiciário, com decisões que condicionam a validade à negociação coletiva. Como boa parte da 12x36 acontece em hospital, onde a insalubridade é comum, vale confirmar a cláusula da convenção da categoria.