A falta injustificada desconta o valor do dia de trabalho, o salário mensal dividido por 30, e ainda derruba o DSR daquela semana, porque a Lei 605/1949 condiciona o repouso remunerado à frequência integral. Na prática, uma falta quase sempre custa dois dias: num salário de R$ 3.000,00, o dia vale R$ 100,00 e o desconto com o DSR chega a R$ 200,00. Falta justificada, como o atestado médico e as hipóteses do art. 473 da CLT, não gera desconto algum. As faltas injustificadas também reduzem os dias de férias na tabela do art. 130 da CLT: acima de 5 faltas no período aquisitivo, os 30 dias começam a encolher. Este guia mostra o cálculo passo a passo, a lista das faltas justificadas e o efeito no 13º e no salário líquido. Para a conta automática com os seus números, use a calculadora de desconto de faltas.
Resposta rápida
A falta injustificada desconta o valor do dia e ainda pode derrubar o DSR da semana, quase dobrando o custo da ausência.
- Valor do dia = salário mensal dividido por 30.
- Falta injustificada custa o dia mais o DSR da semana (Lei 605/1949).
- Falta justificada, como atestado e as hipóteses do art. 473 da CLT, não desconta.
- Faltas injustificadas reduzem os dias de férias (art. 130 da CLT).
- O desconto nunca passa do salário do mês.
Este material tem caráter educativo e não substitui o contracheque oficial nem a orientação de um advogado ou contador. Ele serve para você entender a lógica do desconto e conferir se os valores da sua folha fazem sentido.
Qual a diferença entre falta justificada e injustificada?
Toda a conta do desconto começa por uma classificação simples: a falta é justificada ou injustificada? A resposta muda tudo. A falta justificada é aquela amparada por lei ou abonada pela empresa. Ela não gera desconto no salário, não derruba o descanso semanal e conta como dia trabalhado para efeito de férias e 13º. Já a falta injustificada é a ausência sem cobertura legal, e é ela que autoriza o desconto do dia e a possível perda do DSR.
A base está na CLT e na Lei 605/1949. O art. 473 da CLT lista as hipóteses de ausência justificada, e o art. 6º da Lei 605/1949 condiciona a remuneração do repouso ao cumprimento integral da jornada da semana. Casos comuns de falta justificada são o atestado médico, o casamento, o falecimento de um familiar próximo, a doação de sangue e o alistamento eleitoral. Fora dessas situações, a empresa até pode abonar a falta por liberalidade, mas não é obrigada.
O valor do dia: salário dividido por 30
A peça central do cálculo é o valor do dia de trabalho. Ele sai da divisão do salário mensal por 30. A Justiça do Trabalho adota o mês de 30 dias porque o salário CLT já remunera o mês cheio, incluindo domingos e feriados de descanso. Assim, um salário de R$ 3.000 tem valor de dia de R$ 100, e um salário de R$ 1.800 tem valor de dia de R$ 60,00.
A calculadora de desconto de faltas deixa você informar os dias do mês, caso o seu caso siga outro critério de contagem previsto em acordo ou convenção coletiva. No padrão mais usado, porém, a base é 30. Esse mesmo valor do dia serve tanto para descontar a falta quanto para descontar o DSR perdido, como veremos a seguir.
O efeito duplo: a falta injustificada e a perda do DSR
Aqui está o ponto que mais surpreende quem olha o contracheque. O descanso semanal remunerado, o DSR, só é pago a quem cumpriu integralmente a jornada da semana. É o que diz a Lei 605/1949. Quando o trabalhador falta sem justificativa, ele deixa de cumprir a semana e perde o direito de receber aquele descanso. O resultado é que a falta desconta duas coisas: o dia da ausência e o dia de repouso da semana.
Na prática, faltar uma segunda-feira sem justificativa pode custar o valor de dois dias de salário: a segunda que faltou e o domingo de descanso que deixou de ser remunerado. Esse é o motivo de um único dia de ausência aparecer na folha quase dobrado. Para entender a fundo a regra do descanso e como ele é remunerado, veja o guia do descanso semanal remunerado e a calculadora de DSR.
Como calcular o desconto passo a passo
A conta do desconto tem, no máximo, três partes. Primeiro se encontra o valor do dia. Depois se multiplica esse valor pelo número de faltas. Por fim, quando há perda de DSR, soma-se o valor do descanso perdido. O quadro abaixo resume cada etapa:
| Etapa | Conta | O que representa |
|---|---|---|
| Valor do dia | salário mensal dividido por 30 | Quanto vale um dia de trabalho |
| Desconto das faltas | valor do dia vezes o número de faltas | Os dias que o trabalhador não compareceu |
| Desconto do DSR | valor do dia vezes os DSR perdidos | O descanso da semana que deixou de ser remunerado |
O total descontado é a soma das duas últimas linhas. O salário depois do desconto é o salário do mês menos esse total, e nunca fica negativo: se o desconto passar do salário, ele para no valor do salário.
Exemplo em reais: uma falta que custa dois dias
Considere um trabalhador com salário de R$ 1.800, um mês de 30 dias e 1 falta injustificada que derrubou 1 DSR da semana. A conta fica assim:
- Valor do dia = 1.800 dividido por 30 = R$ 60,00.
- Desconto da falta = 60 vezes 1 = R$ 60,00.
- Desconto do DSR = 60 vezes 1 = R$ 60,00.
- Total descontado = R$ 120,00.
- Salário depois do desconto = 1.800 menos 120 = R$ 1.680,00.
Repare no efeito duplo. A falta foi de um dia, mas o desconto foi de R$ 120,00, o equivalente a dois dias de salário. Se essa mesma falta fosse justificada por atestado, o desconto seria zero e o salário permaneceria em R$ 1.800. A diferença entre justificar ou não a ausência, neste exemplo, é de R$ 120,00 no mês. A conta com os seus próprios números está na calculadora de desconto de faltas, e o efeito no valor que cai na conta aparece na calculadora de salário líquido CLT.
As hipóteses de falta justificada do art. 473
O art. 473 da CLT lista as ausências que a lei considera justificadas, sem desconto no salário. A tabela abaixo reúne as principais, com o número de dias abonados e a base legal. Cada hipótese costuma exigir comprovação documental, como certidão, atestado ou declaração.
| Motivo da ausência | Dias sem desconto | Base |
|---|---|---|
| Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou dependente | Até 2 dias | Art. 473, I |
| Casamento | Até 3 dias | Art. 473, II |
| Nascimento de filho (licença-paternidade) | 5 dias | CF art. 7, XIX e ADCT art. 10 |
| Doação voluntária de sangue | 1 dia por ano | Art. 473, IV |
| Alistamento eleitoral | Até 2 dias | Art. 473, V |
| Prova de vestibular para o ensino superior | Dias das provas | Art. 473, VII |
| Comparecimento a juízo | Tempo necessário | Art. 473, VIII |
| Acompanhar consultas da gestação da esposa ou companheira | Até 2 dias | Art. 473, X |
| Acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica | 1 dia por ano | Art. 473, XI |
| Exames preventivos de câncer, devidamente comprovados | Até 3 dias | Art. 473, XII |
Fora dessa lista existem outras ausências legais, como o serviço militar e a licença maternidade, tratadas em dispositivos próprios. O ponto comum é que, nessas hipóteses, não cabe desconto do dia nem perda do DSR.
Atestado médico e a doença do trabalhador
O atestado médico é a falta justificada mais frequente. Enquanto o atestado for válido e cobrir o período da ausência, o dia não é descontado e conta como trabalhado. Nos primeiros 15 dias de afastamento por doença, quem paga o salário é a empresa. A partir do 16º dia, o trabalhador passa a receber o auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, e o contrato fica suspenso.
Para valer, o atestado precisa indicar o período de afastamento e ser entregue no prazo das regras internas. A empresa pode ter serviço médico próprio ou conveniado para conferência, mas não pode simplesmente recusar um atestado idôneo para descontar o dia. Rejeitar atestado válido e descontar a falta é uma das irregularidades mais comuns nesse tema.
Atrasos e a tolerância legal
O atraso é uma falta parcial: o trabalhador comparece, mas depois do horário. Nesse caso, o desconto é proporcional ao tempo perdido, em horas ou minutos, e não ao dia inteiro. A CLT, no art. 58, prevê uma tolerância de até 5 minutos por marcação, limitada a 10 minutos por dia. Dentro dessa margem, não há desconto nem hora extra.
Passando da tolerância, o tempo pode ser descontado ou compensado, conforme a política da empresa. Atrasos frequentes também podem gerar advertência e, em caso de reincidência, suspensão. Quando o trabalhador faz o caminho inverso e fica além da jornada, entram as horas extras, que podem ser pagas ou lançadas em banco de horas. Para conferir esses valores, veja a calculadora de horas extras.
Faltas e os dias de férias (art. 130)
As faltas injustificadas não param no desconto do mês. Elas também encolhem as férias. O art. 130 da CLT reduz os dias de descanso conforme o número de faltas injustificadas no período aquisitivo, aquele intervalo de 12 meses que dá direito às férias. A tabela oficial é esta:
| Faltas injustificadas no período | Dias de férias |
|---|---|
| Até 5 faltas | 30 dias |
| De 6 a 14 faltas | 24 dias |
| De 15 a 23 faltas | 18 dias |
| De 24 a 32 faltas | 12 dias |
| Acima de 32 faltas | Perde o direito às férias do período |
Repare que só as faltas injustificadas entram nessa conta. Atestados e demais hipóteses do art. 473 não reduzem as férias. Para simular o efeito das faltas nos seus dias de descanso e no valor a receber, use a calculadora de férias CLT e leia o guia de férias CLT.
Faltas, 13º salário e aviso prévio
O 13º salário é proporcional aos meses trabalhados no ano. Cada mês com 15 dias ou mais de trabalho vale um avo, ou seja, um doze avos do 13º. Uma falta isolada aqui e ali não muda o resultado. O impacto aparece quando um mês acumula mais de 15 faltas injustificadas: aquele mês deixa de contar como avo e o 13º diminui. Veja o cálculo na calculadora de 13º salário.
No aviso prévio trabalhado, as faltas seguem a mesma lógica do salário normal: se forem injustificadas, geram desconto. A única exceção conhecida é a redução legal da jornada do aviso, prevista na CLT, que permite ao trabalhador reduzir 2 horas por dia ou faltar 7 dias corridos sem prejuízo do salário quando o empregador dá o aviso.
Suspensão, abono e banco de horas
Vale separar três situações que parecem próximas, mas são diferentes. A suspensão é uma penalidade disciplinar: a empresa afasta o trabalhador por alguns dias, sem trabalho e sem salário. Não é uma falta do empregado, e sim uma punição que precisa de motivo e proporcionalidade. O abono de faltas é o oposto: a empresa perdoa a ausência, por liberalidade ou por previsão em acordo, e o dia não é descontado.
Já o banco de horas pode compensar a falta com horas positivas acumuladas. Se o trabalhador tem saldo e a falta é lançada contra esse saldo, o dia pode não ser descontado, dependendo do acordo que criou o banco. Sem banco de horas ou sem saldo, a falta injustificada volta a descontar normalmente. Entenda as regras no guia de banco de horas e simule na calculadora de banco de horas. Para entender os limites de jornada por trás de tudo isso, veja o guia da jornada de trabalho.
A falta no cálculo do salário líquido
O desconto das faltas entra no salário líquido de um jeito específico. Ele reduz a base antes dos descontos de INSS e IRRF, e não depois. Ou seja, a folha primeiro tira as faltas e o DSR do salário bruto, e só então aplica os descontos previdenciários e de imposto de renda sobre o valor restante. Por isso, uma falta pode até reduzir levemente o INSS e o IRRF do mês, já que a base ficou menor.
Isso não é uma vantagem: o trabalhador perde bem mais no desconto da falta do que economiza nos tributos. Para visualizar como bruto, faltas, INSS e IRRF chegam ao valor final, combine a calculadora de desconto de faltas com a calculadora de salário líquido CLT e o guia do salário líquido. Se quiser conferir os descontos isolados, veja a calculadora de INSS e a calculadora de IRRF.
Erros comuns no desconto de faltas
- Descontar só o dia da falta. A perda do DSR pode quase dobrar o custo da ausência injustificada.
- Descontar uma falta justificada. Atestado válido e hipóteses do art. 473 não geram desconto nem perda de DSR.
- Usar dias úteis no lugar de 30. O valor do dia sai do salário dividido por 30, e não pelos dias úteis do mês.
- Esquecer o reflexo nas férias. Faltas injustificadas reduzem os dias de descanso pela tabela do art. 130.
- Descontar mais que o salário. O desconto para no valor do salário do mês e nunca deixa a folha negativa.
- Confundir atraso com falta. O atraso desconta só o tempo perdido, fora a tolerância de 10 minutos por dia.
Limitações desta estimativa
Este guia e a calculadora oferecem uma estimativa educacional. O critério de contagem dos dias, a perda do DSR e os reflexos em férias e 13º podem variar conforme a convenção coletiva, o acordo da categoria e a política interna da empresa. A calculadora estima, por padrão, uma perda de DSR por falta, cenário próximo de ausências em semanas diferentes. Em casos concretos, a contagem exata do descanso perdido depende de como as faltas se distribuem nas semanas. O cálculo não substitui o contracheque oficial nem a orientação de um advogado trabalhista ou contador.
Fontes oficiais
As regras deste guia têm base na legislação federal. Para conferir direto na fonte:
- CLT, Decreto-Lei 5.452/1943, arts. 58, 64, 130 e 473 (Planalto): tolerância de atraso, salário-dia do mensalista, reflexo nas férias e hipóteses de falta justificada.
- Lei 605/1949 (Planalto): descanso semanal remunerado e a perda do repouso pela falta injustificada na semana.
- Ministério do Trabalho e Emprego (gov.br): orientações gerais sobre direitos e deveres na relação de trabalho.
Conclusão
O desconto de faltas é o valor do dia, que sai do salário dividido por 30, multiplicado pelas faltas injustificadas, com a possível soma do DSR perdido na semana. Faltas justificadas não descontam e ainda protegem as férias, enquanto o excesso de faltas injustificadas encolhe os dias de descanso e pode atingir o 13º. Antes de contestar ou aceitar um desconto na folha, faça as contas. Use a calculadora de desconto de faltas, entenda o repouso no guia do DSR, veja o efeito nas férias e no salário líquido, explore as demais calculadoras trabalhistas e conheça como validamos os cálculos.
