A taxa de serviço, os famosos 10% da conta, e as gorjetas em geral ganharam regras claras com a Lei 13.419/2017. Desde então, o valor não é receita do restaurante: é remuneração dos trabalhadores. A empresa arrecada, pode reter uma fatia limitada para cobrir encargos e precisa repassar o restante à equipe pelo critério combinado em convenção ou assembleia. Neste guia você vê o que a lei mudou, quanto a empresa pode reter, como fazer o rateio, como a gorjeta reflete em 13º, férias, FGTS e INSS, e o que muda na rescisão. Para dividir os valores na prática, use a calculadora de rateio de gorjetas.
Resposta rápida
A empresa retém até 20% (Simples) ou até 33% (demais) da arrecadação para encargos e repassa o restante integralmente à equipe, pelo critério de rateio definido em acordo coletivo ou assembleia.
- Base legal: Lei 13.419/2017, que alterou o art. 457 da CLT.
- Retenção da empresa: até 20% no Simples, até 33% nas demais.
- O critério de rateio vem da convenção coletiva ou da assembleia.
- A gorjeta integra 13º, férias, FGTS e INSS (Súmula 354 do TST).
- A taxa de serviço é facultativa para o cliente.
O que é gorjeta e o que é taxa de serviço
A gorjeta é a quantia paga pelo cliente ao trabalhador em reconhecimento pelo atendimento. Ela aparece de duas formas. A primeira é a taxa de serviço, aquele acréscimo de 10% lançado na conta pelo próprio estabelecimento. A segunda é a gorjeta espontânea, o valor que o cliente decide dar por conta própria, em dinheiro ou no cartão. A Lei 13.419/2017 juntou as duas sob o mesmo nome e deixou expresso que o dinheiro não é faturamento da empresa. Ele pertence aos empregados e apenas transita pelo caixa até ser distribuído.
Na prática do dia a dia, muita gente chama a taxa de serviço de gorjeta compulsória. O termo ajuda a entender a diferença de origem, mas não muda o essencial: mesmo a taxa de 10% é facultativa para o cliente, que pode pedir a retirada. O que a lei tornou obrigatório foi o destino do valor arrecadado, e não o pagamento pelo consumidor.
O que a Lei 13.419/2017 mudou
Antes da lei, faltava disciplina sobre como a gorjeta cobrada na nota deveria ser tratada, o que abria espaço para o estabelecimento ficar com parte do valor. A Lei 13.419/2017 alterou o art. 457 da CLT e organizou o ciclo completo. Os pontos centrais são objetivos:
- A gorjeta, espontânea ou cobrada, integra a remuneração do trabalhador.
- A empresa pode reter só um percentual limitado, para custear encargos.
- O critério de rateio precisa constar de acordo coletivo ou de assembleia.
- O percentual de gorjeta deve ser anotado na CTPS e no contracheque.
- Há fiscalização por comissão de empregados e penalidade em caso de descumprimento.
O resultado é um regime que protege o trabalhador sem transformar a gorjeta em um custo surpresa para o restaurante. A retenção legal existe justamente para que a empresa consiga pagar, sem prejuízo, os encargos que passam a incidir sobre esse valor.
Uma consequência prática importante é que a gorjeta deixou de ser tratada como receita do estabelecimento. Como o valor pertence aos empregados e apenas transita pelo caixa, ele não compõe o faturamento para os fins de tributação da empresa sobre vendas. O restaurante figura como intermediário: arrecada, retém a fatia legal para custear os encargos da folha e repassa o restante. Essa separação clara entre receita própria e valor de terceiros é o que sustenta todo o regime desenhado pela Lei 13.419/2017 e evita que o trabalhador arque com a conta de um dinheiro que já é dele.
A gorjeta integra a remuneração (natureza salarial)
Este é o ponto que mais gera dúvida. A gorjeta integra a remuneração, mas não é a mesma coisa que o salário fixo contratado. A Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho resolve a questão dizendo em quais parcelas a gorjeta reflete e em quais não reflete. Guardar essa distinção evita erro tanto para o trabalhador quanto para o RH:
| A gorjeta integra | A gorjeta não integra |
|---|---|
| 13º salário | Aviso prévio |
| Férias e o terço constitucional | Adicional noturno |
| FGTS (e a multa de 40%) | Horas extras |
| INSS e IRRF | Repouso semanal remunerado |
Em resumo, a gorjeta puxa para cima o 13º e as férias, alimenta o FGTS e entra na base dos tributos, mas não infla o aviso prévio nem os adicionais de jornada. Para ver o efeito desses reflexos no bolso, o guia de salário líquido CLT e a calculadora de salário líquido ajudam a entender como remuneração, descontos e líquido se relacionam.
Quanto a empresa pode reter
A retenção não é um lucro do estabelecimento. Ela cobre os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas que nascem quando a gorjeta passa a integrar a remuneração, como o INSS patronal, o FGTS e as provisões de 13º e de férias. O teto depende do regime tributário da empresa:
| Tipo de empresa | Retenção máxima | Destino do restante |
|---|---|---|
| Optante do Simples Nacional | até 20% | integral aos trabalhadores |
| Demais (Lucro Presumido ou Real) | até 33% | integral aos trabalhadores |
Vale reforçar que 20% e 33% são limites, não valores obrigatórios. Se a convenção coletiva fixar um percentual menor, prevalece o menor. E o valor que sobra depois da retenção precisa ser repassado por inteiro, sem sobra para o caixa. Quem contrata pode dimensionar o peso dos encargos de folha na calculadora de custo de funcionário.
Exemplo de rateio em reais
A conta é direta: arrecadação, menos a retenção, dividida pelo número de pessoas. Veja dois cenários com números redondos:
| Etapa | Cenário A (Simples, 20%) | Cenário B (fora do Simples, 33%) |
|---|---|---|
| Arrecadação | R$ 1.500,00 | R$ 4.000,00 |
| Retenção da empresa | R$ 300,00 (20%) | R$ 1.320,00 (33%) |
| Líquido a ratear | R$ 1.200,00 | R$ 2.680,00 |
| Pessoas na equipe | 8 | 10 |
| Valor por pessoa | R$ 150,00 | R$ 268,00 |
No Cenário A, R$ 1.500,00 com 20% de retenção deixam R$ 1.200,00 para dividir; entre 8 pessoas, cada uma recebe R$ 150,00. No Cenário B, R$ 4.000,00 com 33% de retenção deixam R$ 2.680,00; entre 10 pessoas, dá R$ 268,00 por pessoa. Faça a conta com os seus números na calculadora de rateio de gorjetas.
O critério de rateio: igualitário, por ponto ou por produção
A lei não impõe uma única forma de dividir. Ela manda que o critério venha da convenção ou do acordo coletivo da categoria. Não havendo previsão coletiva, o critério e os percentuais de retenção são decididos em assembleia geral dos trabalhadores. Na prática, três modelos aparecem com frequência:
- Igualitário: o líquido é dividido em partes iguais entre todos os que participam do rateio no período. É o modelo assumido pela calculadora.
- Por pontos: cada função recebe um peso (por exemplo, garçom, cozinha, copa), e o valor é distribuído conforme os pontos de cada um.
- Por produção ou por hora trabalhada: quem trabalhou mais horas ou vendeu mais no período recebe uma fatia maior.
Seja qual for o modelo, a transparência é obrigatória. O trabalhador tem direito de saber quanto foi arrecadado, quanto a empresa reteve e qual regra foi usada para chegar ao seu valor.
Anotação na CTPS, no contracheque e o valor médio
A empresa precisa anotar, na carteira de trabalho e no contracheque, o salário fixo e o percentual recebido a título de gorjeta. Essa anotação não é burocracia: é ela que garante o reflexo da gorjeta em 13º, férias e FGTS e que serve de prova quando o contrato termina. Quando não há um valor fixo de gorjeta, a referência costuma ser a média dos últimos doze meses.
Essa média tem um papel a mais. Se a empresa cobrava a taxa de serviço por mais de doze meses e resolve parar de cobrar, o valor não some do bolso do trabalhador: ele se incorpora ao salário pela média dos últimos doze meses, salvo regra diferente em convenção ou acordo coletivo. É uma proteção contra a perda repentina de renda.
INSS e IRRF sobre a gorjeta
Porque integra a remuneração, a gorjeta entra na base de cálculo do INSS e do IRRF do empregado, somada ao salário fixo. Na prática, o desconto previdenciário e, quando aplicável, o imposto de renda incidem sobre o conjunto, e não sobre o salário fixo isolado. Do lado da empresa, existem os encargos patronais, e é para eles que serve a retenção de 20% ou 33%.
Para visualizar como esses descontos reduzem o valor recebido, a calculadora de INSS e a calculadora de IRRF mostram, faixa a faixa, quanto sai do bruto. A junção do salário com a gorjeta pode, inclusive, mudar a faixa de IRRF do trabalhador em um mês de forte movimento.
A gorjeta na rescisão
No fim do contrato, a gorjeta entra nas verbas de natureza remuneratória. A referência é a média das gorjetas dos últimos doze meses (ou do período trabalhado, se menor). Essa média:
- Compõe o 13º salário proporcional.
- Entra nas férias proporcionais com o terço constitucional.
- Aumenta a base do FGTS e, com ele, a multa de 40%.
- Não entra no cálculo do aviso prévio, conforme a Súmula 354 do TST.
Para organizar essas parcelas em uma saída sem justa causa, use a calculadora de rescisão CLT, que reúne saldo de salário, 13º, férias, FGTS e multa. Os reflexos individuais podem ser conferidos no guia do 13º salário e no guia de férias CLT.
Gorjeta espontânea e taxa de serviço: o que muda
Pela Súmula 354 do TST, tanto a taxa cobrada pela empresa quanto a importância dada espontaneamente pelo cliente têm natureza remuneratória. A diferença está no controle. O regime de arrecadação, retenção e rateio da Lei 13.419/2017 recai sobre o que a empresa de fato arrecada, ou seja, sobre a taxa de serviço lançada na nota e as gorjetas registradas no caixa.
Já a gorjeta em dinheiro entregue direto na mão do trabalhador, sem passar pelo caixa, é difícil de comprovar e de caracterizar como habitual. Por isso costuma ficar de fora do controle formal e dos reflexos, ainda que a natureza remuneratória permaneça na teoria. Quando o pagamento no cartão inclui a gorjeta, o valor volta a passar pela empresa e entra no regime normal de arrecadação e rateio.
Fiscalização e penalidades
A lei criou instrumentos para acompanhar o cumprimento das regras. Nas empresas com mais de sessenta empregados, forma-se uma comissão de empregados, eleita em assembleia convocada pelo sindicato, para acompanhar e fiscalizar a arrecadação e o rateio. Nas empresas menores, a representação é feita por um trabalhador escolhido para a mesma função.
Se o empregador descumprir as regras de retenção, rateio ou repasse, paga ao trabalhador prejudicado uma multa correspondente a 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria. A penalidade é triplicada quando há reincidência, considerada a falta que ultrapassa sessenta dias de descumprimento no período de doze meses. É um freio concreto contra a retenção indevida.
Erros comuns sobre gorjeta e taxa de serviço
- Tratar a taxa de serviço como faturamento da empresa: o valor é dos trabalhadores, não do caixa.
- Reter mais do que 20% (Simples) ou 33% (demais), ou não repassar o restante por inteiro.
- Achar que a gorjeta não reflete em nada: ela integra 13º, férias, FGTS e INSS.
- Somar a gorjeta ao aviso prévio e às horas extras, contra a Súmula 354 do TST.
- Deixar de anotar o percentual de gorjeta na CTPS e no contracheque.
- Definir o rateio de forma unilateral, sem convenção coletiva nem assembleia.
Limitações
Este conteúdo é educativo e apresenta uma estimativa. Os percentuais de retenção, o critério de rateio e os reflexos na remuneração dependem da Lei 13.419/2017, da Súmula 354 do TST e, sobretudo, da convenção ou do acordo coletivo da sua categoria, que pode fixar regras mais específicas. Casos concretos de rescisão, incorporação por média e conflitos sobre valores devem ser tratados com um profissional habilitado. O guia não substitui orientação jurídica individual.
Fontes oficiais
- Lei 13.419/2017 (Planalto): arrecadação, retenção (20% e 33%), rateio e distribuição das gorjetas.
- CLT, Decreto-Lei 5.452/1943, art. 457 (Planalto): remuneração, salário e a definição de gorjeta.
- Súmula 354 do TST: em quais parcelas a gorjeta reflete e em quais não reflete.
Conclusão
A regra da gorjeta e da taxa de serviço é enxuta: a empresa arrecada, retém até 20% (Simples) ou até 33% (demais) para os encargos e repassa o restante por inteiro à equipe, pelo critério de rateio combinado em convenção ou assembleia. A gorjeta integra a remuneração e reflete em 13º, férias, FGTS e INSS, mas não no aviso prévio, conforme a Súmula 354 do TST. Para dividir os valores, use a calculadora de rateio de gorjetas; para os reflexos, veja a calculadora de 13º, a calculadora de férias, o FGTS e a calculadora de DSR sobre comissões. Conheça também as demais calculadoras trabalhistas, o guia de custo de funcionário e veja como validamos os cálculos.
