Rescisão por acordo (art. 484-A): verbas, multa de 20% e quando vale a pena (2026)

Guia completo da rescisão por acordo (art. 484-A da CLT): o aviso prévio pela metade, a multa do FGTS de 20%, o saque limitado a 80%, a ausência de seguro-desemprego, a comparação com a demissão sem justa causa e exemplos.

Revisado pela equipe editorial ValorFinalCLT art. 484-A (Lei 13.467/2017) / Caixa FGTS
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A rescisão por acordo do art. 484-A da CLT, criada pela Lei 13.467/2017, paga metade do aviso prévio indenizado e metade da multa do FGTS, que cai de 40% para 20%; o trabalhador pode sacar 80% dos depósitos da conta vinculada e fica sem direito ao seguro-desemprego. As demais verbas saem integrais: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e 13º proporcional. O prazo de pagamento é o de qualquer rescisão, dez dias corridos do fim do contrato (art. 477, parágrafo 6º, da CLT). Num contrato de R$ 3.000,00 de salário e 3 anos de casa, o acordo disponibiliza R$ 16.475,32, contra R$ 22.546,11 da dispensa sem justa causa, antes de contar o seguro-desemprego perdido. Este guia compara as três saídas em reais e mostra quando o distrato vale a pena para cada lado. Para chegar aos números do seu caso, use a calculadora de rescisão por acordo.

Resposta rápida

No acordo do art. 484-A, o aviso indenizado vale metade, a multa do FGTS é de 20%, o saque é limitado a 80% e não há seguro-desemprego.

  • Recebe integral: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e 13º proporcional. O saldo e o 13º ainda sofrem INSS e, conforme o valor, IRRF.
  • Recebe pela metade: o aviso prévio indenizado. Os dias continuam sendo 30 mais 3 por ano completo (teto de 90), só o valor cai 50%.
  • Perde: metade da multa do FGTS, 20% do saldo da conta vinculada (que fica retido, não some) e o seguro-desemprego por inteiro.
  • Acordo forçado pela empresa para fugir dos 40% é fraude pelo art. 9º da CLT e pode ser convertido em dispensa sem justa causa na Justiça do Trabalho.

Conteúdo educativo e estimativo. Não substitui a orientação de um advogado trabalhista sobre o seu caso concreto.

O que é a rescisão por acordo e por que ela foi criada?

A rescisão por acordo, também chamada de distrato ou demissão consensual, está no art. 484-A do Decreto-Lei 5.452/1943, a CLT. O artigo foi inserido pela Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, e entrou em vigor em novembro daquele ano. Ele descreve uma situação simples: empregado e empregador querem encerrar o contrato e combinam isso entre si.

Até 2017 o direito do trabalho brasileiro só reconhecia saídas unilaterais. Ou a empresa dispensava, e pagava o pacote completo, ou o empregado pedia demissão, e abria mão do aviso, da multa, do saque do FGTS e do seguro. Não havia meio-termo legal. Só que a vida real produzia meio-termo o tempo todo: o trabalhador queria sair e precisava do FGTS, a empresa não queria pagar 40% de multa por alguém que já estava de saída, e os dois acertavam por fora. Nascia o acordo de gaveta, em que a empresa registrava uma dispensa sem justa causa que não existia e o trabalhador devolvia a multa por PIX ou em dinheiro. Era fraude dos dois lados, feita às claras.

O art. 484-A trouxe esse arranjo para dentro da lei e cobrou um preço por isso. Em vez de a empresa pagar 40% e receber de volta por baixo do pano, ela paga 20% e pronto. Em vez de o trabalhador sacar 100% e devolver metade, ele saca 80% e fica com o dinheiro. O ganho de segurança é real, e a conta de quem tem razão nessa troca depende de qual lado da mesa a pessoa está sentada. Vale separar essa figura das outras saídas: na demissão sem justa causa quem decide é a empresa, no pedido de demissão quem decide é o trabalhador, na justa causa a saída é punição e na rescisão indireta quem cometeu a falta grave foi o empregador.

O que o art. 484-A diz, palavra por palavra

O artigo é curto e cabe em três blocos. O caput autoriza a rescisão por acordo entre empregado e empregador. O inciso I lista as duas únicas verbas pagas por metade: na alínea a, o aviso prévio, se indenizado; na alínea b, a indenização sobre o saldo do FGTS, que é a multa. O inciso II fecha a conta ao dizer que as demais verbas trabalhistas são devidas na integralidade. O §1º limita a movimentação da conta vinculada a 80% do valor dos depósitos. O §2º veda o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Duas leituras erradas circulam bastante. A primeira é achar que tudo cai pela metade no acordo. Não cai: o inciso II é explícito ao dizer que as outras verbas são integrais, e isso inclui saldo de salário, férias vencidas com 1/3, férias proporcionais com 1/3 e 13º proporcional. A segunda é achar que a metade do aviso significa metade dos dias. Também não: os dias continuam sendo contados pela regra do aviso prévio proporcional, e o que cai pela metade é o valor pago. A diferença importa, porque os dias do aviso projetam o contrato e seguram os avos de 13º e de férias.

Verba por verba: acordo, dispensa sem justa causa e pedido de demissão

A tabela abaixo compara as três saídas voluntárias ou consensuais. Os valores da última coluna vêm do exemplo resolvido mais adiante neste guia, calculado com a mesma engine da calculadora do ValorFinal, num contrato de R$ 3.000,00 de salário e 3 anos de casa:

VerbaSem justa causaAcordo (484-A)Pedido de demissão
Saldo de salárioIntegral: R$ 1.000,00Integral: R$ 1.000,00Integral: R$ 1.000,00
Aviso prévio (39 dias)Indenizado integral: R$ 3.900,00Metade do valor: R$ 1.950,00Trabalhado, sem pagamento extra
Férias proporcionais + 1/36 avos: R$ 2.000,006 avos: R$ 2.000,004 avos: R$ 1.333,33
13º proporcional8 avos: R$ 2.000,008 avos: R$ 2.000,006 avos: R$ 1.500,00
Multa do FGTS40%: R$ 3.964,8020%: R$ 1.951,20Não há
Saque do FGTS100%: R$ 9.912,0080%: R$ 7.804,80Não há
Seguro-desempregoSim, se cumprir os requisitosVedado (art. 484-A, §2º)Não há
Total estimado disponívelR$ 22.546,11R$ 16.475,32R$ 3.645,83

Repare que o acordo fica quase exatamente no meio do caminho, o que era a intenção da Reforma. Ele entrega R$ 12.829,49 a mais que o pedido de demissão e R$ 6.070,79 a menos que a dispensa sem justa causa, antes de considerar o seguro-desemprego. Rode os três cenários com os seus dados na calculadora de rescisão por acordo e na calculadora de rescisão CLT.

O aviso prévio pela metade: metade do valor, não dos dias

Esta é a confusão mais comum do art. 484-A. A contagem dos dias não muda no acordo. Vale a Lei 12.506/2011: 30 dias de base mais 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, com teto de 90 dias, alcançado aos 20 anos de casa. Quem tem 3 anos completos tem 39 dias de aviso, seja na dispensa sem justa causa, seja no distrato.

O que o inciso I reduz é o dinheiro. Num salário de R$ 3.000,00, o dia de aviso vale R$ 100,00 e os 39 dias valem R$ 3.900,00. No acordo, a empresa paga R$ 1.950,00, o equivalente a 19,5 dias. Só que os 39 dias continuam existindo para efeito de projeção do contrato, pela regra do art. 487, §1º, da CLT e da Súmula 371 do TST. É por isso que, na tabela acima, o acordo tem os mesmos 8 avos de 13º e 6 avos de férias da dispensa sem justa causa, enquanto o pedido de demissão com aviso trabalhado tem só 6 e 4. Essa projeção sozinha vale R$ 1.166,67 a mais em avos, e quase ninguém repara nela.

Uma observação prática: se o aviso for trabalhado no acordo, não há pagamento em dinheiro nem redução alguma, porque o trabalhador recebe salário normal pelos dias que cumprir. A metade do inciso I só faz sentido quando o aviso é indenizado. Confira o cálculo dos dias na calculadora de aviso prévio.

A multa de 20% do FGTS e por que ela não é exatamente metade

O art. 484-A, I, manda pagar pela metade a indenização sobre o saldo do FGTS, o que dá 20% no lugar dos 40% do art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990. A base é a mesma nos dois casos: os depósitos feitos naquele contrato, não o saldo total da conta vinculada, que pode conter dinheiro de empregos anteriores. Sobre a mecânica dos depósitos de 8%, veja o guia do FGTS de 8% pago pelo empregador.

Agora a sutileza. Os depósitos do contrato incluem o FGTS de 8% incidente sobre o aviso prévio indenizado, conforme a Súmula 305 do TST. Como no acordo o aviso vale metade, o FGTS sobre ele também cai pela metade, e a base da multa fica menor. No exemplo deste guia, a base é de R$ 9.912,00 na dispensa sem justa causa e de R$ 9.756,00 no acordo. A multa de 40% dá R$ 3.964,80 e a de 20% dá R$ 1.951,20, que é 49,2% da primeira, não 50% redondos. A diferença é pequena, R$ 30,24 aqui, mas explica por que a conta feita de cabeça raramente bate com o termo de rescisão. Estime a sua na calculadora da multa de 40% do FGTS.

O saque de 80%: para onde vão os 20% que ficam

O §1º do art. 484-A limita a movimentação da conta vinculada a 80% do valor dos depósitos. No exemplo, isso significa sacar R$ 7.804,80 de R$ 9.756,00 e deixar R$ 1.951,20 na conta. A pergunta que todo mundo faz é o que acontece com esse resto.

A resposta tranquiliza: os 20% continuam sendo do trabalhador. Ficam na conta vinculada da Caixa, em nome dele, rendendo TR mais 3% ao ano, e podem ser sacados quando surgir outra hipótese legal do art. 20 da Lei 8.036/1990. As mais comuns são a aposentadoria, a doença grave prevista em lei, a compra ou o financiamento de imóvel residencial e uma futura dispensa sem justa causa em outro emprego, que libera a conta inteira. Também vale a adesão ao saque-aniversário, que permite retirar uma parcela por ano. O dinheiro não vai para a empresa, não vai para o governo e não caduca.

Uma coincidência aritmética ajuda a memorizar o desenho do art. 484-A: no acordo, o trabalhador movimenta 80% dos depósitos e recebe uma multa de 20% sobre eles. Somando os dois, o valor que entra na conta corrente equivale a 100% dos depósitos do contrato, no exemplo os mesmos R$ 9.756,00. Na dispensa sem justa causa, ele saca 100% e ganha 40% em cima, chegando a 140%. O acordo custa, em FGTS, esses 40 pontos percentuais. Para entender o saldo e o rendimento da conta, veja o guia de como calcular o FGTS ou use a calculadora de FGTS.

O seguro-desemprego: a perda que não aparece no termo de rescisão

O §2º do art. 484-A veda o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego para quem sai por acordo. A lógica do sistema da Lei 7.998/1990 é amparar quem perdeu a renda contra a própria vontade, e no distrato a vontade existiu dos dois lados. Coerente na teoria. Cruel na prática, porque essa perda é invisível no papel: ela não vira uma linha negativa no termo de rescisão, não aparece no valor que a empresa deposita e só se materializa semanas depois, quando o trabalhador tenta habilitar o benefício e leva a negativa.

Em dinheiro, costuma ser a maior perda do acordo, maior que a metade da multa. O benefício pode chegar a cinco parcelas dependendo do tempo de vínculo, e para muita gente isso significa vários meses de renda em cima da mesa. Ele também não entra em nenhuma das contas deste guia, justamente porque depende do histórico de vínculos e das parcelas a que a pessoa teria direito. Antes de assinar qualquer distrato, calcule quanto seria o seu na calculadora de seguro-desemprego, leia os requisitos no guia do seguro-desemprego e some esse valor à coluna de perdas. É a única forma de comparar as duas saídas de verdade.

Exemplo numérico completo: o mesmo contrato nas três modalidades

Considere um trabalhador com salário de R$ 3.000,00, admitido em 10/03/2023 e desligado em 10/07/2026, sem férias vencidas pendentes e sem informar o saldo da conta vinculada (o FGTS é estimado pelos depósitos do próprio contrato). São 3 anos completos de casa, o que dá 39 dias de aviso. Os números abaixo saem da engine da calculadora do ValorFinal.

Linha do cálculoSem justa causaAcordo (484-A)Pedido de demissão
Saldo de salário (10 dias)R$ 1.000,00R$ 1.000,00R$ 1.000,00
Aviso prévio indenizadoR$ 3.900,00R$ 1.950,00R$ 0,00
Férias proporcionais + 1/3R$ 2.000,00R$ 2.000,00R$ 1.333,33
13º proporcionalR$ 2.000,00R$ 2.000,00R$ 1.500,00
Total bruto das verbasR$ 8.900,00R$ 6.950,00R$ 3.833,33
INSS (saldo + 13º)R$ 230,69R$ 230,69R$ 187,50
IRRFR$ 0,00R$ 0,00R$ 0,00
Verbas líquidasR$ 8.669,32R$ 6.719,32R$ 3.645,83
Depósitos do FGTS (base da multa)R$ 9.912,00R$ 9.756,00R$ 9.600,00
FGTS liberado para saqueR$ 9.912,00 (100%)R$ 7.804,80 (80%)R$ 0,00
Multa do FGTSR$ 3.964,80 (40%)R$ 1.951,20 (20%)R$ 0,00
Total estimado disponívelR$ 22.546,11R$ 16.475,32R$ 3.645,83

Três leituras saem daí. A primeira: o acordo custa R$ 6.070,79 em relação à dispensa sem justa causa, e ainda falta somar o seguro-desemprego a essa conta. A segunda: o acordo entrega R$ 12.829,49 a mais que o pedido de demissão, quase quatro vezes e meia o valor, porque libera FGTS e multa que o pedido não libera. A terceira, menos óbvia: a diferença entre o acordo e o pedido de demissão não está só no FGTS. O aviso indenizado do acordo projeta o contrato e rende dois avos de 13º e dois de férias a mais, o que sozinho vale R$ 1.166,67. Veja como INSS e IRRF entram nessa conta na calculadora de salário líquido CLT.

Quando a rescisão por acordo vale a pena para o trabalhador?

A resposta honesta é: depende quase inteiramente de uma coisa, ter ou não ter o próximo emprego garantido. Se você já assinou em outro lugar e começa mês que vem, o seguro-desemprego não faria falta de qualquer forma, e o acordo vira dinheiro que você não teria se pedisse demissão. Nesse cenário, comparar acordo com dispensa sem justa causa é comparar com algo que não estava na mesa: a empresa não ia te demitir, você é que queria sair. O ponto de comparação correto é o pedido de demissão, e contra ele o acordo ganha com folga.

Se você vai ficar desempregado, a conta inverte. Você perde metade da multa, 20% do saque e as parcelas do seguro justo no momento em que a renda acaba. Quem está nessa situação e recebe uma proposta de acordo deveria desconfiar do motivo: a empresa que oferece distrato para quem ela já decidiu dispensar está economizando com o seu dinheiro. Vale ainda pesar alguns fatores concretos antes de decidir:

Quando o acordo vale a pena para a empresa

Aqui não há muito suspense: quase sempre. A empresa que faria uma dispensa sem justa causa e consegue transformá-la em acordo economiza metade do aviso indenizado e metade da multa do FGTS. No contrato do exemplo, são R$ 1.950,00 de aviso e R$ 2.013,60 de multa, quase R$ 4.000,00 num único desligamento de um salário de R$ 3.000,00. Multiplique por uma equipe e o número explica sozinho por que o distrato virou tão popular nos RHs desde 2018. Quem quer dimensionar isso do lado do empregador pode usar a calculadora de custo de demitir um funcionário.

O que a empresa não pode fazer é confundir economia com licença para forçar. O acordo só é vantajoso enquanto for genuíno. Distrato imposto é passivo trabalhista disfarçado de economia, e sai muito mais caro quando a Justiça reverte, porque aí ela paga a diferença toda, corrigida, mais honorários. A economia legítima é a do desligamento que já seria consensual de qualquer jeito.

O acordo simulado: quando o distrato vira fraude

Existem duas fraudes com nomes parecidos e riscos diferentes, e vale separar as duas.

A primeira é o acordo forçado. A empresa decidiu dispensar, mas apresenta o distrato como se fosse escolha, às vezes com a ameaça velada de uma justa causa inventada caso o trabalhador recuse. Não há consenso nenhum aí, e o art. 484-A exige consenso. O art. 9º da CLT é direto: são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da lei trabalhista. Reconhecida a simulação, a Justiça do Trabalho converte o distrato em dispensa sem justa causa e a empresa paga a diferença: o resto do aviso, os outros 20% de multa, a liberação total do FGTS e as guias do seguro-desemprego.

A segunda é o acordo de gaveta modernizado. O trabalhador é desligado no papel, saca 80% do FGTS, e continua trabalhando no dia seguinte, sem registro, às vezes devolvendo parte do dinheiro. Aqui os dois lados fraudam, e os dois se dão mal. A empresa responde por autuação fiscal e pelo período sem registro. O trabalhador pode ser obrigado a devolver o valor sacado, fica sem recolhimento de INSS naquele tempo, perde contagem para a aposentadoria e trabalha sem nenhuma das proteções do vínculo. A cobrança quase sempre chega depois que o dinheiro já foi gasto.

Homologação, documentos e prazo de pagamento

A Reforma Trabalhista revogou o §1º do art. 477 da CLT, que exigia assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho para rescindir contratos com mais de um ano. Desde 2017 nenhuma modalidade de rescisão precisa de homologação obrigatória, e o acordo não é exceção. A convenção coletiva da categoria pode prever assistência sindical, e vale conferir o texto da sua. Ainda que não seja obrigatório, levar o termo ao sindicato antes de assinar continua sendo a forma mais barata de descobrir um erro de conta ou uma simulação.

O prazo de pagamento é de 10 dias corridos contados do fim do contrato, pelo art. 477, §6º, da CLT, e vale para o distrato como para qualquer outra saída. Atrasar gera a multa do art. 477, §8º, de um salário do empregado, salvo quando o próprio trabalhador der causa ao atraso. Combinar parcelamento no termo do acordo não afasta essa multa. Sobre o tema, veja o guia da multa do art. 477 e a calculadora da multa do art. 477. Guarde o termo de rescisão, o extrato do FGTS antes e depois do saque e o comprovante do depósito: são os documentos que sustentam qualquer discussão futura.

Fui coagido a assinar. E agora?

Assinatura obtida sob pressão é vício de consentimento, e o Código Civil trata disso nos arts. 138 a 165, aplicáveis ao contrato de trabalho de forma subsidiária. Erro (você foi induzido a acreditar que teria seguro-desemprego), dolo (a empresa mentiu para conseguir o aceite) e coação (a ameaça de justa causa falsa) são hipóteses diferentes com o mesmo efeito: o ato pode ser anulado. O pedido usual na Justiça do Trabalho é a conversão do distrato em dispensa sem justa causa, com o pagamento das diferenças.

O que fazer na prática, e na ordem:

PLR, comissões e horas extras no acordo

O art. 484-A cuida de aviso, multa, saque e seguro, e não fala das parcelas variáveis. Elas seguem as regras de sempre, o que na prática significa que o acordo não as reduz.

Horas extras, comissões e adicionais habituais integram a remuneração pelo art. 457 da CLT e entram na média que compõe a base do aviso, do 13º e das férias, conforme a Súmula 264 do TST. Se o seu contracheque tem essas parcelas todo mês, o cálculo de rescisão baseado só no salário fixo sai subestimado. A média das variáveis é um campo específico na calculadora de rescisão por acordo, e o valor certo vem dos seus últimos holerites.

A PLR tem lógica própria, da Lei 10.101/2000, e depende do acordo coletivo que a instituiu. O desenho mais comum paga proporcional aos meses trabalhados no período de apuração, mas há convenções que exigem estar no quadro em determinada data para receber. Ler essa cláusula antes de escolher a data do desligamento pode valer mais que a diferença de multa do FGTS. Sobre as demais verbas, veja o guia do 13º salário, o guia de férias CLT e o guia de como calcular o INSS.

Erros comuns na rescisão por acordo

Limitações

Os valores deste guia e da calculadora são estimativas educacionais e não substituem o termo de rescisão da empresa nem a orientação de um advogado trabalhista. Alguns limites merecem destaque. O exemplo usa um contrato sem férias vencidas: havendo período aquisitivo completo não gozado, some o salário multiplicado por 4/3 a cada cenário. Não entram automaticamente horas extras, comissões, adicionais, médias de variáveis nem regras de convenção coletiva, que podem ser mais favoráveis que a CLT. O saldo do FGTS mostrado é estimado pelos depósitos do próprio contrato, calculados sobre o salário atual, e o valor real está no extrato da Caixa, que pode conter depósitos de contratos anteriores e correção pela TR mais 3% ao ano. O seguro-desemprego não entra em nenhum total, porque depende do histórico de vínculos de cada pessoa. E nenhuma calculadora decide se um acordo foi consensual ou simulado: isso depende dos fatos e da prova produzida no processo. Como chegamos a esses números está em como validamos os cálculos.

Fontes oficiais

Conclusão

A rescisão por acordo é um meio-termo com preço definido em lei: aviso indenizado pela metade, multa do FGTS de 20% no lugar de 40%, saque limitado a 80% dos depósitos e nenhum seguro-desemprego. Todo o resto sai integral. No contrato deste guia, isso significou R$ 16.475,32 no acordo contra R$ 22.546,11 na dispensa sem justa causa e R$ 3.645,83 no pedido de demissão. Qual desses números é o certo depende da pergunta que você está fazendo: quem já tem o próximo emprego compara com o pedido de demissão e sai ganhando; quem vai ficar desempregado compara com a dispensa e precisa somar o seguro perdido antes de assinar. E vale repetir o alerta: acordo que a empresa impõe não é acordo, é dispensa sem justa causa com outro nome, e o art. 9º da CLT existe exatamente para isso. Para calcular o seu caso, use a calculadora de rescisão por acordo, compare com a calculadora de rescisão CLT e com a calculadora de rescisão por justa causa, consulte os termos no glossário trabalhista, veja as demais calculadoras trabalhistas e entenda como validamos os cálculos.

Calculadoras deste guia

Leia também

Fontes oficiais

Links externos para os documentos oficiais consultados na construção desta página. O conteúdo deles pode mudar sem aviso; em caso de divergência, vale sempre a fonte oficial.

Como validamos os cálculos

Os valores citados neste guia são estimativos e baseados em fontes oficiais (CLT art. 484-A (Lei 13.467/2017) / Caixa FGTS). Eles podem variar conforme convenção coletiva, situação individual e atualizações da legislação. Entenda nossa metodologia em como validamos os cálculos.

Perguntas frequentes

O que é a rescisão por acordo?
É a rescisão consensual do art. 484-A da CLT, incluída pela Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista. Empregado e empregador combinam o fim do contrato e assinam um distrato. O trabalhador recebe saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e 13º proporcional de forma integral, mas o aviso prévio indenizado sai pela metade, a multa do FGTS cai de 40% para 20%, o saque do FGTS fica limitado a 80% dos depósitos e o seguro-desemprego é vedado. Antes de 2017 não existia essa figura: quem queria sair combinado com a empresa fazia o chamado acordo de gaveta, que era fraude.
Quais verbas o trabalhador recebe na rescisão por acordo?
Recebe integralmente o saldo de salário, as férias vencidas com 1/3 (se houver período aquisitivo completo não gozado), as férias proporcionais com 1/3 e o 13º proporcional. Recebe pela metade o aviso prévio, quando ele for indenizado. Recebe a multa do FGTS de 20% sobre os depósitos do contrato. Pode movimentar até 80% do saldo da conta vinculada. Atenção a um detalhe que engana muita gente: o saldo de salário e o 13º ainda sofrem desconto de INSS e, dependendo do valor, de IRRF. O que cai na conta é menor que a soma bruta das verbas.
Por que a multa do FGTS é de 20% e não de 40%?
Porque o art. 484-A, I, da CLT fixou expressamente esse percentual para a rescisão consensual, exatamente metade da multa de 40% da dispensa sem justa causa. A lógica do legislador é que, se os dois lados quiseram o fim do contrato, a indenização pela perda involuntária do emprego não se justifica por inteiro. Um detalhe do cálculo passa despercebido: a multa incide sobre os depósitos do contrato, e esses depósitos incluem o FGTS de 8% sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). Como no acordo o aviso vale metade, a base da multa também encolhe um pouco. Na prática, a multa do acordo fica ligeiramente abaixo de metade da multa de 40% do mesmo contrato.
Posso sacar 100% do FGTS na rescisão por acordo?
Não. O art. 484-A, §1º, limita a movimentação da conta vinculada a 80% do valor dos depósitos. Os outros 20% continuam na conta, em nome do trabalhador, rendendo TR mais 3% ao ano. Esse dinheiro não é perdido nem devolvido à empresa: ele fica retido até que apareça outra hipótese legal de saque, como aposentadoria, doença grave prevista em lei, compra de imóvel pelo FGTS, uma futura demissão sem justa causa ou a adesão ao saque-aniversário.
Quem faz rescisão por acordo tem direito ao seguro-desemprego?
Não. O art. 484-A, §2º, veda expressamente o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego para quem sai por acordo. É o ponto que mais pega as pessoas de surpresa, porque a perda não aparece no termo de rescisão: o trabalhador só descobre quando tenta habilitar o benefício e a solicitação é negada. Como o seguro-desemprego pode somar vários salários ao longo de até cinco parcelas, ele costuma ser a maior perda do acordo, maior até que a metade da multa do FGTS.
Na rescisão por acordo o aviso prévio também é proporcional ao tempo de casa?
Sim. A contagem da Lei 12.506/2011 continua valendo: 30 dias de base mais 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o teto de 90 dias. O que o art. 484-A, I, alínea a, muda é o valor pago, não a quantidade de dias. Um trabalhador com 3 anos de casa tem 39 dias de aviso tanto na dispensa sem justa causa quanto no acordo. A diferença é que, no acordo, ele recebe o equivalente a 19,5 dias. Os 39 dias continuam contando para a projeção do contrato, então os avos de 13º e de férias proporcionais não diminuem.
Qual a diferença entre rescisão por acordo e demissão sem justa causa?
Na dispensa sem justa causa o aviso indenizado é integral, a multa do FGTS é de 40%, o saque é de 100% dos depósitos e há seguro-desemprego. No acordo o aviso indenizado é metade, a multa é de 20%, o saque é limitado a 80% e não há seguro-desemprego. Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3 e 13º proporcional são idênticos nos dois casos. No contrato usado como exemplo neste guia (salário de R$ 3.000,00 e 3 anos de casa), a dispensa sem justa causa disponibiliza R$ 22.546,11 e o acordo R$ 16.475,32, uma diferença de R$ 6.070,79 antes de contar o seguro-desemprego.
As férias e o 13º são pagos pela metade no acordo?
Não. Só o aviso prévio indenizado é reduzido à metade. Saldo de salário, férias vencidas com 1/3, férias proporcionais com 1/3 e 13º proporcional são pagos por inteiro, exatamente como na dispensa sem justa causa. Esse é um erro comum de leitura do art. 484-A: o inciso I cita duas verbas pela metade (aviso indenizado e multa do FGTS) e o inciso II diz que as demais verbas trabalhistas são devidas na integralidade.
A empresa pode obrigar o trabalhador a aceitar o acordo?
Não. O art. 484-A exige que a rescisão seja consensual, ou seja, fruto da vontade das duas partes. Acordo imposto não é acordo. Quando a empresa já decidiu dispensar e apresenta o distrato como única opção, o que existe é uma demissão sem justa causa disfarçada, e o art. 9º da CLT declara nulos os atos praticados para desvirtuar a aplicação da lei. Reconhecida a simulação na Justiça do Trabalho, a rescisão é convertida em dispensa sem justa causa, com aviso integral, multa de 40%, liberação total do FGTS e as guias do seguro-desemprego.
A rescisão por acordo precisa ser homologada no sindicato?
Não. A Reforma Trabalhista revogou o §1º do art. 477 da CLT, que exigia assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho na rescisão de contratos com mais de um ano. Hoje nenhuma modalidade de rescisão depende de homologação obrigatória, inclusive o acordo. A convenção coletiva da categoria pode prever assistência, e vale conferir. Mesmo sem obrigação, pedir a conferência do sindicato antes de assinar é a melhor forma gratuita de descobrir um erro de conta ou uma simulação.
Qual o prazo para a empresa pagar a rescisão por acordo?
Dez dias corridos contados do fim do contrato, pelo art. 477, §6º, da CLT. O prazo vale para todas as modalidades, inclusive o distrato. Pagar fora do prazo gera a multa do art. 477, §8º, equivalente a um salário do empregado, salvo quando o próprio trabalhador der causa ao atraso. O acordo não flexibiliza esse prazo: combinar o parcelamento das verbas rescisórias no termo não afasta a multa.
Fiz o acordo achando que teria seguro-desemprego. Dá para desfazer?
Depende de como o acordo foi feito. Se a empresa afirmou que o benefício sairia, ou omitiu a vedação do art. 484-A, §2º, existe base para discutir vício de consentimento por erro ou dolo na Justiça do Trabalho. O pedido usual é a conversão do distrato em dispensa sem justa causa, com o pagamento das diferenças. Reúna as mensagens, e-mails e o termo de rescisão, e procure um advogado trabalhista ou o sindicato. O prazo é de dois anos contados do fim do contrato, pelo art. 7º, XXIX, da Constituição, mas quanto antes melhor: provas se perdem e testemunhas mudam de emprego.
O acordo simulado para sacar o FGTS traz risco para o trabalhador?
Sim, e o risco é dos dois lados. O arranjo em que o trabalhador é desligado no papel, saca 80% do FGTS e continua trabalhando, às vezes devolvendo parte do dinheiro à empresa, é fraude contra o sistema do FGTS. A empresa responde por autuação fiscal e pelas verbas sonegadas. O trabalhador pode ser obrigado a devolver o valor sacado, perde o vínculo do período em que trabalhou sem registro e fica sem prova de tempo de serviço para a aposentadoria. É comum que a devolução seja exigida anos depois, quando o dinheiro já foi gasto.
Como ficam PLR, comissões e horas extras na rescisão por acordo?
O art. 484-A não trata dessas parcelas, então elas seguem as regras normais. Horas extras habituais, comissões e adicionais entram na média que compõe a base do aviso, do 13º e das férias, conforme o art. 457 da CLT e a Súmula 264 do TST. A PLR segue a Lei 10.101/2000 e o acordo coletivo que a instituiu: a regra costuma prever pagamento proporcional aos meses trabalhados no período, e há convenções que excluem quem sai antes de determinada data. Confira o texto do acordo de PLR da sua empresa antes de assinar o distrato, porque a data da saída pode custar a parcela inteira.