Férias vencidas em dobro: o que é o art. 137 da CLT e como calcular (2026)

Guia completo das férias vencidas em dobro (art. 137 da CLT): período aquisitivo e concessivo, quando a dobra é devida, se inclui o terço constitucional, exemplos de cálculo e a diferença para as férias normais.

Revisado pela equipe editorial ValorFinalCLT art. 137 / Constituição art. 7º, XVII
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Quase todo mundo já ouviu que férias atrasadas viram o dobro, mas poucos sabem em que momento essa dobra realmente nasce, o que exatamente é multiplicado por dois e o que mudou na Justiça sobre o tema. O art. 137 da CLT tem uma regra objetiva, e ela não é a mesma coisa que ter férias vencidas. Este guia mostra a linha do tempo que gera a penalidade, decompõe um exemplo em reais e explica os pontos que costumam ser tratados errado, incluindo a súmula que o STF derrubou. Para chegar ao número do seu caso, use a calculadora de férias vencidas em dobro, e para o cálculo das férias normais veja o guia completo das férias CLT.

Resposta rápida

Férias não concedidas dentro do período concessivo são pagas em dobro, com o terço incluído (art. 137 da CLT).

  • Vencidas e dobradas não é o mesmo: a dobra só nasce quando o prazo de concessão estoura.
  • A dobra incide sobre as férias mais o terço de 1/3, tudo multiplicado por 2.
  • Súmula 81 do TST: só os dias gozados fora do prazo são dobrados, não sempre o período inteiro.
  • Atraso no pagamento (art. 145) não gera mais dobra: a Súmula 450 do TST foi derrubada pelo STF.

Este guia é educativo e traz estimativas do valor bruto. Não substitui a folha oficial do empregador nem orientação jurídica individual.

Férias vencidas e férias em dobro não são a mesma coisa

A dúvida começa no nome. Muita gente ouve férias vencidas e já imagina o dobro no bolso. As duas coisas são diferentes, e separar isso resolve metade das discussões.

Férias vencidas são as de um período aquisitivo já completo que ainda não foram gozadas. Elas existem, são um direito acumulado, mas continuam com valor simples enquanto a empresa ainda tiver prazo para marcar o descanso. É o caso normal de quem completou um ano de casa e ainda não saiu de férias: o direito está lá, vencido no sentido de adquirido, sem nenhuma penalidade envolvida.

A dobra é outra etapa. Ela só aparece quando o prazo que o empregador tinha para conceder as férias termina sem que elas aconteçam. Antes disso, não há dobra nenhuma. Por isso a frase que resume o tema é simples: toda férias dobrada estava vencida, mas nem toda férias vencida é dobrada. O que liga um estado ao outro é o estouro do período concessivo, explicado a seguir.

A linha do tempo que gera a dobra

O direito a férias corre em dois blocos de 12 meses. Entender essa contagem é o que permite dizer, com data, quando a dobra passa a ser devida.

FaseQuando ocorreO que acontece
Período aquisitivoMeses 1 a 12 do cicloO empregado trabalha e adquire o direito a 30 dias de férias.
Período concessivoMeses 13 a 24 do cicloA empresa deve conceder o descanso. Aqui a férias é simples.
Férias vencidas em dobroA partir do fim do 24º mêsPrazo estourou sem descanso: a dobra do art. 137 passa a incidir.

Um exemplo com data deixa claro. Quem foi admitido em 10 de março de 2024 completa o primeiro período aquisitivo em 9 de março de 2025. O período concessivo vai de 10 de março de 2025 a 9 de março de 2026, e é dentro dessa janela que a empresa precisa conceder as férias. Se o descanso não sair até 9 de março de 2026, a partir daí a remuneração dessas férias é devida em dobro. Repare que os ciclos se sobrepõem: enquanto o trabalhador espera as férias do primeiro ano, já está adquirindo o direito ao segundo, o que explica por que é possível acumular um período vencido e outro em formação. O detalhamento do aquisitivo e do concessivo está no guia das férias CLT.

O que diz o art. 137 da CLT

O texto é direto: sempre que as férias forem concedidas após o prazo do art. 134, o empregador paga em dobro a respectiva remuneração. O art. 134 é justamente o que fixa a concessão dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito. A época dentro dessa janela é escolha do empregador (art. 136), mas ultrapassar a janela é o que aciona a penalidade.

O mesmo artigo traz reforços. O §1º permite ao empregado, vencido o prazo, ajuizar reclamação pedindo que a data das férias seja fixada por sentença. O §2º prevê multa diária ao empregador até que ele conceda o descanso. Ou seja, a dobra é a consequência financeira, mas a lei mantém o objetivo principal, que é o trabalhador de fato descansar.

O que exatamente dobra, decomposto em reais

A dobra recai sobre a remuneração das férias somada ao terço de 1/3. Não é só o salário base que dobra, nem o terço fica de fora. A conta monta primeiro o total simples e depois multiplica por dois. Veja com salário de R$ 3.000,00 e 30 dias de férias vencidas:

EtapaContaValor
Valor do diaR$ 3.000,00 ÷ 30R$ 100,00
Férias (30 dias)R$ 100,00 × 30R$ 3.000,00
Terço constitucionalR$ 3.000,00 ÷ 3R$ 1.000,00
Total simplesR$ 3.000,00 + R$ 1.000,00R$ 4.000,00
Total em dobroR$ 4.000,00 × 2R$ 8.000,00
Penalidade pelo atrasoR$ 8.000,00 - R$ 4.000,00R$ 4.000,00

A penalidade, na prática, é o próprio valor das férias somado de novo. Um salário de R$ 2.500,00 leva o total simples a R$ 3.333,33 e a dobra a R$ 6.666,66. Um salário de R$ 5.500,00 leva o simples a R$ 7.333,33 e a dobra a R$ 14.666,66. Para rodar o seu salário e os seus dias, use a calculadora de férias vencidas em dobro e compare com o cálculo comum na calculadora de férias CLT.

Súmula 81 do TST: só os dias fora do prazo dobram

Nem sempre o atraso pega o período inteiro. Às vezes a empresa concede as férias em cima da hora, e parte dos dias cai dentro do período concessivo enquanto a outra parte já estoura o prazo. A Súmula 81 do TST resolve esse caso: os dias de férias gozados após o período legal de concessão são remunerados em dobro. Os dias que ficaram dentro do prazo seguem simples.

Suponha 30 dias de férias em que 20 caíram dentro do prazo e 10 ficaram fora, com salário de R$ 3.000,00. Os 20 dias simples somam R$ 2.666,67 (R$ 2.000,00 mais o terço de R$ 666,67). Os 10 dias dobrados somam R$ 2.666,66 (o total simples de R$ 1.333,33 multiplicado por 2). O resultado é R$ 5.333,33, e não os R$ 8.000,00 que sairiam se o período inteiro fosse dobrado. Tratar tudo como dobrado quando só uma parte atrasou é um erro que infla a conta.

Atraso no pagamento não gera mais dobra: o fim da Súmula 450

Este é o ponto que muitos sites ainda repetem errado. Existia a Súmula 450 do TST, que mandava pagar em dobro quando o empregador quitasse as férias fora do prazo do art. 145 da CLT, aquele que exige o pagamento até 2 dias antes do início do descanso. Pela súmula, isso valia mesmo que as férias tivessem sido gozadas na época certa: bastava o dinheiro cair atrasado.

O STF derrubou essa regra. No julgamento da ADPF 501, encerrado em agosto de 2022, o Supremo declarou a Súmula 450 inconstitucional, por criar uma sanção que a lei não previa e ferir os princípios da legalidade e da separação de poderes. Em seguida, o próprio TST cancelou o verbete de forma expressa pela Resolução 225, de 30 de junho de 2025.

O efeito prático: se as férias foram concedidas dentro do prazo, mas a empresa pagou com alguns dias de atraso, isso hoje rende apenas sanção administrativa, não a dobra. A dobra do art. 137 ficou reservada ao que sempre foi o seu núcleo, o atraso na concessão das férias, e não o atraso no pagamento de férias concedidas no prazo. Guias e recibos antigos que somam dobra por causa dos 2 dias do art. 145 estão desatualizados.

Férias em dobro na rescisão e as proporcionais

No fim do contrato, o art. 146 da CLT manda pagar as férias já adquiridas de forma simples ou em dobro, conforme o caso. A pergunta é sempre a mesma: o período concessivo daquelas férias já tinha estourado antes do desligamento? Se sim, a parcela é dobrada. Se as férias estavam vencidas mas ainda dentro do prazo de concessão, saem simples.

As férias proporcionais do período em curso são uma discussão à parte, e a resposta é direta: elas não dobram. Proporcionais são os avos do ciclo que ainda estava em formação, um período que nunca chegou a ter um prazo de concessão vencido. Não existe atraso a punir ali, então o pagamento é sempre simples, com o terço. Quem tenta somar dobra sobre as proporcionais está calculando a mais. As verbas completas da saída aparecem na calculadora de rescisão CLT e no guia da rescisão CLT. O 13º proporcional segue lógica de avos parecida, explicada no guia do 13º salário.

INSS e IRRF sobre as férias em dobro

A tributação da dobra divide o valor em duas partes de natureza distinta. A parcela que equivale às férias simples tem natureza salarial e segue a regra das férias comuns gozadas: entra na base do INSS (com o terço, pelo Tema 985 do STF, RE 1.072.485) e do IRRF, apurados de forma isolada do salário do mês. Já a parcela extra da dobra tem caráter de indenização, uma penalidade paga por descumprir a lei, o que costuma afastar a incidência de INSS e IRRF sobre ela.

Como esse enquadramento depende do caso concreto e do entendimento aplicado pela folha, a calculadora de férias vencidas em dobro mostra o valor bruto da dobra, sem projetar descontos. Para estimar INSS e IRRF das férias gozadas comuns, use a calculadora de férias CLT, que aplica as tabelas de 2026, e para os descontos do salário do mês veja a calculadora de salário líquido CLT com o guia do salário líquido. As tabelas em si estão na calculadora de INSS e na calculadora de IRRF.

A dobra não livra a empresa de conceder as férias

Um mito perigoso é achar que pagar em dobro resolve tudo para o empregador, como se fosse possível comprar o direito ao descanso. Não é. A dobra é penalidade, não substituição. O trabalhador continua com direito a gozar os 30 dias, e o empregador continua obrigado a concedê-los, agora pagando o valor dobrado.

É por isso que o art. 137, §1º dá ao empregado a opção de acionar a Justiça do Trabalho para que a data das férias seja marcada por sentença, e o §2º prevê multa diária ao empregador até o cumprimento. Descanso e penalidade caminham juntos: a empresa paga mais e ainda assim precisa liberar os dias.

Dá para vender férias vencidas?

Não pela via do abono pecuniário. A venda de até 1/3 das férias existe no art. 143 da CLT, mas tem uma regra própria de prazo: o pedido precisa ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. Quando as férias já estão vencidas, esse prazo há muito passou, então não cabe converter os dias em dinheiro por escolha do trabalhador.

O que o empregado tem, nesse cenário, é o direito ao descanso somado à dobra pelo atraso, e não a troca de dias por dinheiro. O abono é para férias marcadas no tempo certo, dentro do próprio ciclo. Como funciona a venda de 1/3 no caso normal está detalhado no guia das férias CLT, e a simulação fica na calculadora de venda de 1/3 das férias.

Dois períodos de férias vencidas ao mesmo tempo

Acumular dois períodos aquisitivos completos sem conceder férias é irregular, mas aparece na prática, principalmente em empresas pequenas e no trabalho doméstico. O cálculo trata cada período separadamente, um de cada vez.

Se os dois períodos já ultrapassaram os respectivos prazos de concessão, os dois são dobrados. Com salário de R$ 3.000,00, cada período vencido em dobro soma R$ 8.000,00, então os dois juntos chegam a R$ 16.000,00. Se um dos períodos ainda está dentro do prazo concessivo, ele fica simples: seriam R$ 8.000,00 do período já vencido mais R$ 4.000,00 do período ainda no prazo, totalizando R$ 12.000,00. Some período a período em vez de dobrar tudo de uma vez. No trabalho doméstico, o cálculo tem particularidades vistas no guia de direitos do empregado doméstico e na calculadora de férias do doméstico.

Prescrição: até quando dá para cobrar

O direito de cobrar férias vencidas em dobro não é eterno. Vale a prescrição trabalhista do art. 7º, XXIX da Constituição: 5 anos durante a vigência do contrato, com o limite de 2 anos após o seu término para ajuizar a ação. Para as férias em dobro, a contagem do prazo corre a partir do fim do período concessivo, que é o momento em que a dobra se torna exigível.

Na prática, isso significa que parcelas muito antigas podem já estar prescritas, enquanto as dos últimos anos ainda são cobráveis. Depois de encerrado o contrato, o relógio dos 2 anos passa a ser o mais apertado. Quem suspeita de férias vencidas antigas ganha em não deixar o prazo correr.

O que fazer na prática ao ter férias vencidas

Se você percebeu que tem um período aquisitivo completo sem gozar férias, alguns passos ajudam a organizar a situação antes de pensar em ação judicial:

Erros comuns sobre a dobra

Limitações deste guia

Os valores aqui são estimativas educativas do montante bruto e partem de salário fixo, sem médias de horas extras, comissões ou adicionais habituais, que integram a remuneração das férias e mudam a base. A dobra depende do efetivo descumprimento do prazo concessivo, algo que se apura caso a caso, e o tratamento tributário da parcela indenizatória pode variar conforme o entendimento aplicado. Convenções e acordos coletivos podem trazer regras próprias para uma categoria. Situações particulares, como discussão de dobra parcial, afastamento previdenciário no meio do período aquisitivo ou acúmulo de vários ciclos, merecem análise individual. Este conteúdo não substitui a folha oficial do empregador nem orientação jurídica.

Fontes oficiais

Conclusão

Férias vencidas viram dobra apenas quando o período concessivo termina sem o descanso, e a dobra recai sobre as férias somadas ao terço de 1/3. Com salário de R$ 3.000,00 e 30 dias, o total simples de R$ 4.000,00 vira R$ 8.000,00, sendo R$ 4.000,00 de penalidade. A Súmula 81 limita a dobra aos dias efetivamente atrasados, e o atraso de mero pagamento deixou de gerar dobra desde que o STF derrubou a Súmula 450. Pagar em dobro não dispensa o descanso, e as proporcionais nunca dobram. Para calcular o seu caso, use a calculadora de férias vencidas em dobro, veja o guia das férias CLT, explore as demais calculadoras trabalhistas e confira como validamos os cálculos.

Calculadoras deste guia

Leia também

Fontes oficiais

Links externos para os documentos oficiais consultados na construção desta página. O conteúdo deles pode mudar sem aviso; em caso de divergência, vale sempre a fonte oficial.

Como validamos os cálculos

Os valores citados neste guia são estimativos e baseados em fontes oficiais (CLT art. 137 / Constituição art. 7º, XVII). Eles podem variar conforme convenção coletiva, situação individual e atualizações da legislação. Entenda nossa metodologia em como validamos os cálculos.

Perguntas frequentes

Férias vencidas são a mesma coisa que férias em dobro?
Não, e essa é a confusão mais comum. Férias vencidas são as de um período aquisitivo já completo que ainda não foram gozadas. Elas continuam simples enquanto o empregador tiver prazo para conceder o descanso. A dobra do art. 137 da CLT só nasce quando o período concessivo (os 12 meses seguintes ao aquisitivo) termina sem que as férias sejam concedidas. Ou seja, toda férias em dobro estava vencida, mas nem toda férias vencida é dobrada.
Quando as férias são pagas em dobro?
Quando o empregador não concede as férias dentro do período concessivo, que são os 12 meses seguintes ao fim do período aquisitivo (art. 137 da CLT). Na prática, a dobra passa a ser devida quando o período concessivo termina, por volta do 24º mês de contrato, e as férias ainda não foram gozadas. Vencido esse prazo, a remuneração das férias é paga em dobro.
A dobra inclui o terço constitucional?
Sim. O entendimento consolidado, e o que a calculadora do ValorFinal aplica, é que a dobra incide sobre a remuneração das férias já somada ao terço constitucional de 1/3 (art. 7º, XVII da Constituição). Primeiro monta-se o total simples (férias mais 1/3) e depois multiplica-se por 2. Com salário de R$ 3.000,00 e 30 dias, o total simples é R$ 4.000,00 e a dobra chega a R$ 8.000,00.
Como calcular as férias em dobro?
Calcule o valor do dia (salário dividido por 30), multiplique pelos dias de férias, some o terço de 1/3 e multiplique o total por 2. Com R$ 3.000,00 e 30 dias: dia de R$ 100,00, férias de R$ 3.000,00, terço de R$ 1.000,00, total simples de R$ 4.000,00 e dobro de R$ 8.000,00. A penalidade pelo atraso é a diferença, R$ 4.000,00.
Atrasar o pagamento das férias em 2 dias gera pagamento em dobro?
Hoje, não. A Súmula 450 do TST dizia que o pagamento fora do prazo do art. 145 (até 2 dias antes do início do descanso) gerava dobra mesmo com férias gozadas na época certa. Essa súmula foi declarada inconstitucional pelo STF na ADPF 501, julgada em agosto de 2022, e cancelada formalmente pelo TST pela Resolução 225, de 30 de junho de 2025. Pagar com atraso passou a render apenas sanção administrativa, não a dobra. A dobra do art. 137 continua valendo só para o atraso na concessão das férias.
O que diz a Súmula 81 do TST?
A Súmula 81 do TST estabelece que os dias de férias gozados após o período legal de concessão são remunerados em dobro. Ela resolve o caso das férias parcialmente atrasadas: se parte dos dias cai dentro do período concessivo e parte cai fora, só os dias fora do prazo são dobrados. Os dias concedidos dentro do prazo seguem simples.
As férias em dobro valem na rescisão?
Sim. O art. 146 da CLT prevê que, ao fim do contrato, as férias já adquiridas são pagas de forma simples ou em dobro, conforme o caso. Se o período concessivo já tinha estourado antes do desligamento, a parcela é dobrada. As férias proporcionais do período em curso, por outro lado, são sempre simples, porque nunca chegaram a ter um prazo de concessão vencido.
As férias em dobro têm desconto de INSS e IRRF?
A parte que corresponde às férias simples segue a regra das férias comuns. A parcela extra da dobra tem natureza de indenização (penalidade), o que costuma afastar a incidência. Como o tratamento tributário varia conforme o caso concreto e o entendimento aplicado pela folha, esta calculadora mostra o valor bruto da dobra, sem projetar INSS e IRRF. Para os descontos das férias comuns gozadas, use a calculadora de férias CLT.
Posso vender férias vencidas para receber o dinheiro?
Não como abono pecuniário. A venda de até 1/3 das férias (art. 143 da CLT) precisa ser requerida até 15 dias antes do fim do período aquisitivo, prazo que já passou quando as férias estão vencidas. O empregado não escolhe trocar descanso por dinheiro depois disso. O que existe é o direito ao descanso mais a dobra, quando o prazo de concessão foi descumprido.
Acumulei dois períodos de férias vencidas. Como calcular?
Manter dois períodos aquisitivos completos sem conceder férias é irregular, mas acontece. Cada período é calculado separadamente. Se os dois já ultrapassaram o respectivo período concessivo, os dois são dobrados. Com salário de R$ 3.000,00, cada período vencido em dobro soma R$ 8.000,00, então os dois juntos chegam a R$ 16.000,00. Se um período ainda está dentro do prazo, esse fica simples.
Qual o prazo para cobrar férias vencidas em dobro?
Vale a prescrição trabalhista do art. 7º, XXIX da Constituição: 5 anos durante o contrato, limitados a 2 anos após o fim dele. Para as férias vencidas em dobro, a contagem do prazo corre a partir do fim do período concessivo, momento em que a dobra se torna exigível. Passado o prazo, o direito de cobrar na Justiça do Trabalho se perde.
Pagar em dobro livra a empresa de conceder as férias?
Não. A dobra é uma penalidade financeira, não uma troca. Mesmo pagando em dobro, o empregador continua obrigado a conceder o descanso. O art. 137, §1º ainda permite ao empregado pedir na Justiça que a data das férias seja fixada por sentença, com multa diária ao empregador (§2º) até o cumprimento.
Férias coletivas também podem vencer em dobro?
Sim. Se a empresa não conceder as férias, individuais ou coletivas, dentro do período concessivo, a dobra do art. 137 se aplica. As férias coletivas têm regras próprias de comunicação ao sindicato e à Secretaria do Trabalho, mas isso não estende o prazo de concessão de cada empregado.
Quem decide se houve descumprimento do prazo?
O descumprimento é objetivo: basta conferir se as férias foram concedidas dentro dos 12 meses do período concessivo, contados do fim do aquisitivo. Não depende de intenção da empresa. Havendo divergência sobre datas ou valores, a questão é resolvida na Justiça do Trabalho.